TJAL - 0000076-19.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 11:39
Expedição de Carta.
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24/04/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Araújo de Britto (OAB 17670/AL), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0000076-19.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: David Allex dos Santos Tenorio - Réu: Elisangela M.
M. da Silva e Cia.
Ltda - Me (Ferry Cosméticos e Salão de Beleza) - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por David Allex dos Santos Tenório em face de MM Salão de Beleza Ltda - EPP (Ferry Cosméticos), sob alegação de que teria sido vítima de abordagem vexatória no interior do estabelecimento comercial da ré, após ter sido suspeito de furto, enquanto portava em sua mochila uma peça de cabelo sintético de sua propriedade, levada para fins de comparação de tonalidade com os produtos vendidos na loja.
Alega o autor que, ao sair do estabelecimento, foi interpelado pelo segurança do local de forma ostensiva e diante de outros clientes, o que lhe teria causado humilhação, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, defende que a conduta de seus prepostos deu-se de maneira respeitosa e comedida, no exercício regular do direito de prevenção de perdas, especialmente em razão do alto índice de furtos na localidade onde está situada a loja.
Sustenta, ademais, que o comportamento do autor gerou fundada suspeita, por ele não ter comunicado previamente que portava um produto similar aos comercializados pela loja, circunstância que motivou a abordagem.
Requereu a improcedência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, sendo necessária, para a sua configuração, a demonstração de três requisitos: a conduta do fornecedor, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar.
No presente caso, não há dúvida de que o autor foi abordado pelos prepostos da ré.
Contudo, não se vislumbra excesso na conduta adotada, tampouco a configuração de constrangimento indevido ou tratamento vexatório.
Consta nos autos que o autor ingressou no estabelecimento portando um produto semelhante aos ofertados, sem qualquer comunicação prévia aos atendentes ou autorização para realizar comparações autônomas.
Tal comportamento, ainda que legítimo sob a ótica do consumidor, revela-se atípico e, em tese, capaz de gerar fundada suspeita aos olhos dos responsáveis pela segurança da loja.
A abordagem, segundo demonstrado pela ré e não infirmado por elementos probatórios robustos da parte autora, deu-se de forma discreta e moderada, com o intuito de esclarecer a situação, sem exposição pública deliberada ou imputação direta de crime.
Ressalte-se que, conforme jurisprudência consolidada, não configura dano moral a abordagem realizada por funcionário de loja quando esta ocorre de forma comedida, fundada em suspeita legítima e no exercício regular de direito.
No caso, a ausência de prévia comunicação do autor sobre a posse do produto de sua propriedade é elemento determinante para justificar a ação preventiva dos funcionários da ré, especialmente em contexto de recorrência de furtos na região, o que justifica a adoção de protocolos de segurança como medida legítima de gestão de risco.
Não havendo abuso, excesso, nem demonstração de exposição pública humilhante, não se constata ato ilícito.
Consequentemente, inexiste dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por David Allex dos Santos Tenório, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 12:16:20, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2025 11:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 11:55:33, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 10:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/11/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 10:17
Expedição de Carta.
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02/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 09:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/10/2024 13:47
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 22:46
Conclusos para despacho
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16/09/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 09:12
Expedição de Carta.
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31/07/2024 09:09
Expedição de Carta.
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31/07/2024 09:08
Expedição de Carta.
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31/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:04
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 15:13
Expedição de Carta.
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18/06/2024 15:09
Expedição de Carta.
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18/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:59
Expedição de Carta.
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13/06/2024 13:10
Decisão Proferida
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29/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:10
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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