TJAL - 0700771-94.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 04:03
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Paula Rosendo Albuquerque Lacet (OAB 20119/AL) Processo 0700771-94.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Saulo Quintella Melo - Trata-se de ação interposta por Saulo Quintella Melo, em face de Sul América S.A., ambos qualificados na exordial.
Segundo o demandante, o mesmo teve o nome negativado indevidamente em razão da cobrança de parcelas referentes a meses posteriores ao cancelamento do plano de saúde contratado com a demandada.
O cancelamento se deu após a recusa indevida desta em conceder o reembolso dos valores gastos pelo autor no parto de sua filha.
Por este motivo, adentrou com a referida ação, por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças dos valores indevidos e a exclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito até que haja a resolução da demanda.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 10/47.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos os elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar, que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória, que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que, para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além, o §3° desse mesmo artigo pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso sub judice, por sua vez, entendo que não restam demonstrados os requisitos legais acima mencionados.
Explico.
O demandante alega que estaria sofrendo com a realização de uma negativação supostamente indevida realizada pela empresa demandada, referente a meses em que o autor não mais estaria usufruindo do contrato de prestação de serviços ofertado pela ré.
O débito em discussão seria referente ao pagamento dos meses de novembro de 2024 a janeiro de 2025, período em que, segundo o autor, não estaria mais vigente o contrato de seguro saúde firmado entre as partes.
Ocorre que, observando-se a documentação apresentada em fls. 12/14, tem-se que o pedido de cancelamento se deu em 22/11/2024, enquanto que a data do vencimento da dívida que deu origem à anotação junto ao Serasa é de 18/11/2024.
Desta feita, tem-se que, por ora, não há indicativos de que a dívida negativada é indevida, considerando que, à época do vencimento das parcelas, o contrato ainda estava em vigor.
Nesse contexto, revela-se prudente ouvir a parte contrária, uma vez que somente após uma ampla dilação probatória, a questão poderá ser dirimida com segurança.
Entendo, portanto, pela ausência do fumus boni iuris, deixando de analisar a existência do perigo da demora por configurarem requisitos cumulativos.
Em consequência, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Intimem-se as partes para que compareçam em audiência a ser designada.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 09:59
Decisão Proferida
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07/04/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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