TJAL - 0702445-78.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 03:58
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Vasco Tenório (OAB 8170/AL), JOAO PAULO GAIA DUARTE (OAB 10134/AL) Processo 0702445-78.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: T. de Lima Sarmento Eireli ¿ Epp - Réu: Condomínio Residencial Laguna - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por T.
De Lima Sarmento Eireli Epp, em face do Condomínio Residencial Laguna.
Em manifestação de fls. 154/155, o autor apresentou aditamento à inicial, requerendo novo pedido de tutela de urgência a fim de que seja determinado o bloqueio nas contas do condomínio até o trânsito em julgado das ações em tramitação perante a 4ª Vara da Justiça Federal, considerando que o demandante efetuou o pagamento total da dívida mesmo diante das controvérsias a respeito do titular de tais débitos.
Nos termos do art. 329, inciso I do Código de Processo Civil, recebo o aditamento realizado pelo demandante.
Passo à apreciação do referido pedido.
Insta asseverar que o instituto da tutela provisória de urgência foi introduzido no Código de Processo Civil com o objetivo de assegurar a efetividade do processo quando a demora da resolução do conflito de interesses possa acarretar sério óbice à realização da justiça no caso concreto.
Disciplina o artigo 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses requisitos, a tutela de urgência de natureza antecipada somente será concedida quando for possível a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Assim, passo a verificar se os requisitos acima se encontram presentes no caso em apreço.
Em análise aos autos, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito do autor, tendo em vista que, em que pese ser certa a discussão acerca das titularidades da dívida que maculam o bem imóvel, tal qual a análise de tal debate junto ao juízo federal, a determinação de restrição patrimonial ao demandado é medida desproporcional e representa antecipação do julgamento do mérito.
Isso ocorre, pois, nos casos envolvendo tutelas de natureza cautelar ou satisfativa com conteúdo patrimonial, exige-se a presença de indícios de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, ou outro comportamento que indique tentativa de frustração da execução futura.
No presente caso, por sua vez, não há elementos concretos que evidenciem qualquer risco de dissipação do patrimônio do requerido que justificasse o bloqueio de suas contas, o que demonstra, igualmente, a ausência do perigo de dano atual ou iminente.
A mera existência de dívida ou expectativa de ressarcimento não é suficiente, por si só, para autorizar o bloqueio de ativos financeiros do réu, sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da menor onerosidade, bem como de se converter medida excepcional em regra.
O ordenamento jurídico prevê mecanismos próprios para a satisfação de crédito, especialmente na fase de cumprimento de sentença ou execução, momento em que, presentes os requisitos legais, poderá ser requerido o bloqueio judicial de bens e valores.
Nesse sentido, vem entendendo a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU PLEITO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENVOLVIDO NO SINISTRO .
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA, PELOS RECORRENTES, DA ADOÇÃO DE EXPEDIENTES DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
RECEIO GENÉRICO QUE NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS POSTULADAS .
VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA ALIENAÇÃO DO BEM.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Consoante se desprende da instrução, o cerne meritório do agravo cinge-se à avaliação da presença de justa causa para concessão, em sede de ação indenizatória, de tutela de urgência com vistas à decretação da intransferibilidade do veículo automotor conduzido pelo agravado por ocasião do sinistro desencadeador da lide originária. 2.
Conforme firme jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, a adoção de medidas de natureza acautelatória, com vistas à restrição patrimonial, sobretudo quando ainda não constituído o débito perseguido, exige prova robusta e inequívoca não apenas da existência da dívida, mas da prática, pelo devedor, de atos efetivos de dilapidação patrimonial associada à demonstração da inexistência de patrimônio para fazer frente à eventual condenação . 3.
No caso dos autos, a simples afirmação da remoção do veículo sinistrado do galpão de órgão de trânsito local ou mesmo a possibilidade da sua fácil alienação, malgrado tratar-se de bem de propriedade de terceiro estranho à lide, evidencia simples receio genérico sem fazer qualquer vinculação concreta entre o comportamento do recorrido e o objeto da lide, não sendo suficiente para referendar uma intenção bem definida de frustrar a indenização perseguida na ação originária, que, ressalte-se, ainda se encontra em fase incipiente, demandando dilação probatória inclusive para fixação da responsabilidade patrimonial do agravado 4.
Deve ser pontuado, outrossim, que o acidente ocorreu em fevereiro de 2022, não havendo desde então qualquer indicativo, pelos recorrentes, de que o veículo tenha sido alienado a terceiro até o momento. 5 .
Requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não atendidos. 6.
Recurso conhecido e desprovido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0620908-84.2023 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES, RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E ANOTAÇÃO DA DEMANDA NOS REGISTROS DA JUCESC.
RECURSO DA DEMANDANTE .
ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
TESE QUE NÃO PROSPERA.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
EXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA EM EVENTUAL EXECUÇÃO JUDICIAL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067146-95.2021 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j . 25-01-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5067146-95.2021.8 .24.0000, Relator.: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 25/01/2024, Segunda Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PLEITO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS DA PARTE PROMOVIDA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM .
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DA MEDIDA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA LIDE PRIMEVA E ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO REFERENDA A PRÁTICA DE ATOS TENDENTES AO INADIMPLEMENTO DOS VALORES RECLAMADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da impugnação consiste em perquirir se a recorrente faz jus ao arresto dos valores pleiteados na lide originária antes da respectiva angularização processual, já por ocasião do recebimento da ação de conhecimento primeva. 2.
Conforme firme jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, a adoção de medidas de natureza acautelatória, com vistas à restrição patrimonial, sobretudo quando ainda não constituído o débito perseguido, exige prova robusta e inequívoca não apenas da existência da dívida, mas da prática, pelo devedor, de atos efetivos de dilapidação patrimonial associada à demonstração da inexistência de patrimônio para fazer frente a eventual condenação 3.
No caso concreto, a simples afirmação de que a recorrida estaria agindo de má-fé, dilapidando seu patrimônio com a finalidade de prejudicar a satisfação de eventuais créditos que possam surgir em favor dos consumidores lesados, evidencia simples receio genérico, sem fazer qualquer vinculação concreta entre o comportamento da recorrida e o objeto da lide.
Pondere-se que não há prova de efetiva dilapidação patrimonial afirmada pela recorrente. 4.
A prova apresentada pela agravante não é capaz de referendar o intento da recorrida de frustrar deliberadamente o adimplemento da obrigação, devendo ser pontuada a ausência de prova de dilapidação patrimonial ou ainda de eventual insolvência da agravada capaz de impedir a satisfação de futura execução. 5 .
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0637099-10 .2023.8.06.0000 Guaiuba, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Como demonstrado pelos julgados trazidos acima, não se pode requerer de forma antecipada o estabelecimento de medidas cautelares pelo mero temor infundado de que, em caso de futura indenização ou restituição a ser recebida, o demandado não tenha meios de adimplir a obrigação.
Para que haja a concessão de um direito ainda não adquirido é preciso que haja elementos concretos que justifiquem esse receio, o que, no entanto, não ocorreu no caso sub judice.
Desta feita, ausentes provas quanto ao risco de dilapidação de patrimônio e consequente risco de dano a eventual ressarciamento do autor, entendo como não presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da liminar requerida.
Por esta razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Determino, por fim, que seja cumprida a decisão de fls. 118/121 quanto aos comandos nela presentes, devendo ser citado o réu nos termos estabelecidos, procedendo-se com as demais providências.
Intimem-se..
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 10:34
Decisão Proferida
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04/04/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 16:51
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
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07/03/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 21:52
Juntada de Outros documentos
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02/01/2024 21:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 10:10
Decisão Proferida
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11/12/2023 13:15
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2023 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 11:52
Decisão Proferida
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09/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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