TJAL - 0700305-07.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:46
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: PAPINI BASTOS & TOLEDO ADVOCACIA EMPRESARIAL (OAB 420/AL) - Processo 0700305-07.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Sílvio Silva de SouzaB0 - RÉU: B199 Tecnologia LtdaB0 - Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na peça inicial, para: A- DECLARAR que nesta data não existe qualquer impedimento legal, criminal ou contratual que justifique a suspensão do cadastro do autor SILVIO SILVA DE SOUZA na plataforma da ré 99 TECNOLOGIA LTDA; B- DETERMINAR que a promovida 99 TECNOLOGIA LTDA reative o cadastro do demandante na plataforma digital, viabilizando o exercício por ele da atividade de motorista de transporte de passageiros, de forma imediata a partir da intimação da presente sentença; e C- CONDENAR o demandando a pagar ao promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% a.m. a partir da data da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,11 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito Substituto -
11/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 16:02:52, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Papini Bastos & Toledo Advocacia Empresarial (OAB 420/AL) Processo 0700305-07.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sílvio Silva de Souza - Réu: 99 Tecnologia Ltda - Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adeqüem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz a presença da verossimilhança do direito alegado, através de robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, caso o processo demore na sua tramitação e que o objeto da antecipação de tutela não pode ser o único o objeto da ação, sendo exclusivamente o mérito.
Instado a se manifestar o demandado o mesmo o fez às fls. 30/42 impugnando o deferimento da antecipação de tutela.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade da antecipação, vez que apesar de não estar demonstrado o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação, visto que entendo que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias pelo que indefiro, por se tratar o objeto da antecipação de tutela o objeto da ação.
Aguarde-se audiência UNA designada para o dia 05/06/2025 às 08:30 hs.
P.
I. -
30/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 08:28
Expedição de Carta.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Papini Bastos & Toledo Advocacia Empresarial (OAB 420/AL) Processo 0700305-07.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sílvio Silva de Souza - 1 - Fls. 1/12 - Em face do pedido de antecipação de tutela firmado pela parte promovente, DETERMINO: A) A intimação das partes promovidas, 99 TECNOLOGIA LTDA a fim de que se pronuncie acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pelo promovente, no prazo de 05(cinco) dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 300, § 2º do CPC, inclusive apresentando documentos com relação ao fato narrado na inicial, de modo a demonstrar o eventual contrato firmado com o demandante, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito da tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
B Quanto ao pedido de ônus da prova, tendo em vista que está amplamente caracterizado a verossimilhança das alegações e hipossuficiência fática e técnica da promovente, pois trata-se de consumidora pessoa física em contraposição a empresa de médio porte e, ainda, a hipossuficiência técnica, visto que fica quase impossível para a promovente fornecer elementos que provem o seu direito defiro a inversão do ônus da prova, e determino que ao promovido protocolo de ligação; cópia de contrato supostamente assinado pelo autor; protocolo de e-mail; incumbindo a ré provar onde foi realizada a suposta contratação, com dados completos de quem a efetuou, se no caso se tratar de representantes seus, inclusive em qual estabelecimento ocorreu a suposta filiação e/ou comprovante de devolução do valor descontado em dobro.
Aguarde-se audiência de conciliação já designada para o dia 05/06/2025 às 08:30 hs.
Cite-se o promovido.
P.
I.
Intime-se do teor da decisão.
Cumpra-se. -
23/04/2025 18:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:52
Expedição de Carta.
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22/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 08:30:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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