TJAL - 0702756-33.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 11:24
Transitado em Julgado
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16/05/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Cavalcanti Limeira Martins (OAB 10300/AL) Processo 0702756-33.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condominio Residencial Cidade Jardim - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido estampado na exordial e, por conseguinte: A Condeno o (a) Réu a pagar, consoante fundamentação acima discorrida, o montante de R$ 32.430,65, bem como aquelas que ainda se vencerem no decurso da lide, à parte autora, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de 01/11/2024, (data do último cálculo - fl. 9/10).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
14/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2025 10:06:37, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/01/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 10:48
Expedição de Carta.
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10/12/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/12/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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