TJAL - 0701077-95.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:51
Transitado em Julgado
-
15/04/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramine Cordeiro Soares Siqueira (OAB 16110/AL), Júlia Sarah Fernandes e Souza (OAB 18791AL/), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0701077-95.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Larissa Leão Gomes - Réu: Hurb Technologies S.a. (Doravante Hurb ) - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) Condenar a ré à restituição da quantia de R$ 13.757,54 (treze mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros de mora desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
14/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2024 09:11:02, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/09/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 15:13
Expedição de Carta.
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13/06/2024 15:13
Expedição de Carta.
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13/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 13:09
Decisão Proferida
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03/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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