TJAL - 0700375-05.2023.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
04/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:20
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA) Processo 0700375-05.2023.8.02.0007 - Interdição/Curatela - Requerente: Erileide Tavares dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por ERILEIDE TAVARES DOS SANTOS, representada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face de ADELMO JOSÉ DOS SANTOS, na qual busca, liminarmente, a nomeação da requerente como curadora de seu companheiro, alegadamente incapaz para os atos da vida civil em decorrência de sequelas irreversíveis de Acidente Vascular Cerebral (AVC), resultando em quadro de tetraplegia.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) convive em união estável com o interditando, residindo ambos no mesmo domicílio; ii) ADELMO JOSÉ DOS SANTOS apresenta diagnóstico de sequelas permanentes de AVC, é portador de hipertensão arterial sistêmica e encontra-se em estado de total dependência para atividades da vida diária (CID 10: I69 + I10); iii) o interditando encontra-se acamado, sem condições de se locomover, alimentar-se ou higienizar-se sozinho; iv) necessita de curatela para fins de gestão de seus interesses civis e requerimentos administrativos e previdenciários.
A inicial foi instruída com documentos médicos que atestam o estado clínico do interditando (fls. 9 - 13), tendo este Juízo, nas fls. 16-20, deferido o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeando a autora como curadora provisória, adstrita à prática dos atos judiciais e extrajudiciais necessários à obtenção de benefícios em favor do interditando, bem como à conservação de seu patrimônio.
Determinou-se, ainda, a realização de perícia médica psiquiátrica. Às fls. 53-54, a curadora provisória, por intermédio da Defensoria Pública, requereu a dispensa da audiência de entrevista pessoal do interditando, argumentando que, conforme laudo médico anexo, o interditando encontra-se acamado e impossibilitado fisicamente de deslocar-se até o Fórum.
O Ministério Público, após intimação, manifestou-se favoravelmente ao pedido de dispensa da entrevista, com fulcro no art. 723, parágrafo único, do CPC, opinando, ainda, pela produção de prova pericial médica para apuração da condição clínica e da capacidade civil do interditando. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 751, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o juiz poderá dispensar a entrevista pessoal com o interditando quando este não tiver condições de deslocar-se até o local de sua realização.
Faz-se saber: Art. 751.
O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
Na hipótese em apreço, o laudo médico anexado aos autos confirma que ADELMO JOSÉ DOS SANTOS encontra-se acamado, sem mobilidade autônoma, necessitando de auxílio para cuidados de higiene, alimentação e locomoção, o que inviabiliza sua presença física em audiência judicial.
Considerando que o objetivo da audiência de entrevista é observar o comportamento, a compreensão e o discernimento do interditando, circunstâncias que podem ser igualmente aferidas por avaliação técnica por profissional habilitado, mostra-se cabível, por razões humanitárias e de eficiência processual, a dispensa do comparecimento presencial, com a substituição da entrevista por perícia médica especializada, nos termos dos arts. 753 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 751, c/c os arts. 753 e 754, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado às fls. 53/54 para dispensar a audiência de entrevista com o interditando, ADELMO JOSÉ DOS SANTOS, tendo em vista a sua comprovada impossibilidade física de deslocamento.
Determino: 1.
A realização da perícia médica psiquiátrica no interditando, conforme 753 do CPC, devendo-se oficiar ao CAPS do Município para que, dispondo de profissional habilitado, realize o exame pericial no domicílio do interditando, se necessário, elaborando laudo técnico conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia.
O laudo pericial deverá responder aos seguintes quesitos: cabendo ao expert minuciosamente aos quesitos do juízo delineados a seguir: A) O interditando é portador de alguma anomalia psíquica ou física? B) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? C) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? D) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? E) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? F) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? G) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? H) A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou,em outras palavras, torna-o incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? I) Submetido a tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? 2.
Oficie-se ao CREAS local para realização de estudo social, a ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, com avaliação da situação sociofamiliar, especialmente quanto à capacidade da curadora provisória em exercer o múnus legal. 3.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que, munida desta decisão, diligencie junto ao CAPS local, com o que se fizer necessário para a realização da perícia psiquiátrica no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo juntar aos autos o laudo pericial produzido ou informar, justificadamente, eventual impossibilidade de cumprimento da diligência, a fim de que este Juízo delibere quanto à adoção de medidas alternativas. 4.
Considerando a dispensa da audiência de entrevista e a atuação da Defensoria Pública na propositura da ação, intime-se a Defensora Pública Substituta legalmente responsável pela unidade, para que passe a assistir o interditando, promovendo sua defesa jurídica e, querendo, apresente impugnação no prazo legal, nos termos do art. 72,II e seu parágrafo único do CPC c/c art. 752 do CPC.
Após, com o laudo, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento.
Cumpra-se com urgência.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
18/04/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
17/04/2025 22:45
Decisão Proferida
-
12/12/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 17:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
28/11/2024 16:05
Despacho de Mero Expediente
-
28/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:03
Publicado ato_publicado em data.
-
23/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:28
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
-
03/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 21:00
Publicado ato_publicado em data.
-
01/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:30
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 11:33
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 19:25
Decisão Proferida
-
18/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700822-78.2025.8.02.0053
Josefa Silvana da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Lorena de Moura Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 12:08
Processo nº 0717890-03.2025.8.02.0001
Cicera Janaina Pacheco da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Adriana Mendes Valois Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 16:32
Processo nº 0700004-46.2020.8.02.0007
Jose Rubens Rufino da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Edgar Pontes Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2020 09:47
Processo nº 0700178-79.2025.8.02.0007
Francisco Vieira da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 15:23
Processo nº 0706418-05.2025.8.02.0001
Adriana Monte Almeida Sena Monteito
Andrey Wendel Neto de Assis
Advogado: Macelly Lima da Silva Calixto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 14:38