TJAL - 0701498-85.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE) Processo 0701498-85.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Mislayne da Silva Lima - Réu: Hapvida Assitência Médica Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por Mislayne da Silva Lima, em nome próprio, narrando fatos relacionados à prestação de serviço de saúde envolvendo sua filha menor, Isabel Valentina, nascida em 26/07/2023.
Ocorre que, embora o pedido esteja relacionado a direito personalíssimo da menor, a autora propôs a ação em nome próprio, sem que conste dos autos instrumento de mandato específico com poderes para representar a menor em juízo ou prova de que atua na qualidade de representante legal processual da criança, nos moldes exigidos pela legislação vigente.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá ação fundada em direito de pessoa juridicamente incapaz, sem a assistência de seu representante legal".
Consoante entendimento pacífico da jurisprudência: Ementa: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - JUIZADO ESPECIAL COMUM - PARTE AUTORA - INCAPAZ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
O incapaz não pode ser parte no Juizado Especial Comum, conforme vedação expressa do art. 8º da Lei 9.099 /95.
TJ-MG - Conflito de Competência 22840168920248130000 1.0000.24.228401-6/000 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 31/07/2024.
Na presente hipótese, a ausência de regular representação da menor acarreta a nulidade insanável do processo, o que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, c/c art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Ressalta-se que, mesmo após a contestação da ré e a tramitação do feito, não foi oportunizada ou requerida a regularização da representação processual da menor, circunstância que impede o regular prosseguimento da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 8º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de representação legal da parte autora incapaz.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 08:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2024 08:18:27, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 19:34
Expedição de Carta.
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31/07/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 19:18
Expedição de Carta.
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31/07/2024 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 09:26
Decisão Proferida
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29/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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