TJAL - 0803632-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803632-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: J ANDRELINO DA SILVA GERAÇÃO ME - Agravado: JOSE ANDRELINO DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra a decisão interlocutória (fls. 277/279), proferida pelo Juízo da Vara do único Ofício de Mata Grande, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, distribuídos sob o nº 0000090-67.2011.8.02.0009.
Razões recursais, fls. 1/9, onde busca, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que lhe seja dado total provimento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e que seja dado prosseguimento do bloqueio judicial.
Junta documentos e cópia dos autos de primeiro grau, fls. 10/56.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No presente momento, necessário fazer, neste momento, o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
Preceituam os arts..1007, § 4º, 1.017, §§ 1º e 3º, todos do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Original sem grifos) Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto noart. 932, parágrafo único.(Original sem grifos) Através do despacho de fls. 58 foi determinado ao Agravante ante a falta de comprovação do preparo, seu pagamento em dobro, despacho devidamente publicado em 11/04/2025, em nome do advogado indicado pelo Banco, TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR, conforme Certidão de fls. 60.
Ocorre que transcorreu o prazo sem manifestação do Agravante, o qual findou em 18/04/2025.
A inércia do recorrente em recolher as custas processuais, quando intimado, configura deserção do recurso e este não deve ser conhecido.
Corrobora esse entendimento da jurisprudência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por José Cícero da Silva contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos demonstravam a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais, deferindo, contudo, o pagamento parcelado.
O recorrente sustentou estar em situação de superendividamento e pleiteou a concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a ausência do recolhimento das custas processuais enseja a deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O Código de Processo Civil exige que o recorrente comprove, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, salvo se demonstrada a hipossuficiência econômica de forma convincente (art. 1.007 do CPC). 1.
A mera declaração de hipossuficiência não basta para a concessão da gratuidade da justiça quando há elementos nos autos que indiquem capacidade econômica para arcar com os custos do processo. 2.
O agravante não demonstrou de forma suficiente sua impossibilidade financeira, pois apresentou rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 5.000,00, evidenciando que poderia suportar o pagamento das custas, ainda que parceladamente. 3.
Intimado para realizar o pagamento das custas processuais dentro do prazo legal, o agravante permaneceu inerte, o que configura deserção do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido, ante a sua deserção.
Tese de julgamento: 1.
A mera alegação de hipossuficiência não basta para a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a demonstração de impossibilidade financeira efetiva. 2.
A inércia do recorrente em recolher as custas processuais, quando intimado, configura deserção do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º, e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº 0801793-07.2023.8.02.0000, Rel.
Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, 2ª Câmara Cível, j. 17.08.2023. (Número do Processo: 0800082-93.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/04/2025; Data de registro: 15/04/2025) Ante o ocorrido, o art. 932 do CPC preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a sua deserção.
Publique-se, intimem-se, oficie-se, cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB: 206803/MG) - Daniel de Pontes Alves (OAB: 27871/CE) - Walmar Carvalho Costa (OAB: 6210/CE) - Tiago Vieira Gomes (OAB: 14925/AL) -
25/04/2025 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:18
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 14:50
Não Conhecimento de recurso
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10/04/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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02/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 20:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 20:21
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 20:20
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 20:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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