TJAL - 0718733-65.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0718733-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania Tenorio da Silva, - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 01/10/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsApp.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
21/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 15:13
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 11:16
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
06/05/2025 10:00
Processo Transferido entre Varas
-
06/05/2025 10:00
Processo recebido pelo CJUS
-
06/05/2025 10:00
Recebimento no CEJUSC
-
06/05/2025 10:00
Remessa para o CEJUSC
-
06/05/2025 10:00
Processo recebido pelo CJUS
-
06/05/2025 10:00
Processo Transferido entre Varas
-
05/05/2025 23:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0718733-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania Tenorio da Silva, - Neste diapasão, considerando-se o conjunto probatório carreado aos autos, não tenho por corroboradas as alegações da parte demandante, restando ausente pois, a probabilidade do direito (fumus boni iuris - plausibilidade do direito substancial invocado pela parte autora).
Do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, um dos requisitos basilares preconizados no art. 300, do CPC, qual seja, a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, §3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700275-68.2025.8.02.0043
Jose Edson Martins Bizerra
Latam Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 11:00
Processo nº 0700580-52.2025.8.02.0043
Sebastiao Paulino da Silva
Advogado: Lucimar Pereira Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 17:46
Processo nº 0710233-10.2025.8.02.0001
Luciana Dalia Correia Braga Fluhr
Marcel Joseph Marie Ghislain Fluhr
Advogado: Fernanda Adriano Fluhr
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 16:13
Processo nº 0700576-15.2025.8.02.0043
Marcos Michel Bezerra da Silva
Maria Viviane Decarvalho Souza
Advogado: Daniel Silva do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 14:04
Processo nº 0700343-18.2025.8.02.0043
Diego Vieira Nunes
Latam Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 12:40