TJAL - 0710233-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Adriano Fluhr (OAB 22966DP/E) Processo 0710233-10.2025.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Luciana Dalia Correia Braga Fluhr, André Valença Cavalcanti Fluhr, Carla Guimarães Fluhr Pacheco, Paula Guimarães Fluhr Costa, Fernando Guilherme Guimarães Fluhr - DECISÃO 1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a LUCIANA DÁLIA CORREIA BRAGA FLUHR, uma vez que seus rendimentos superam o máximo constante da RESOLUÇÃO CSDPE/AL N° 003, DE 27 DE ABRIL DE 2017, concedendo o pagamento ao final do processo.
INDEFIRO o pedido de gratuidade às demais partes, uma vez que não houve comprovação da hipossuficiência alegada, concedendo o pagamento ao final do processo. 2.
DECLARO aberto o inventário, sob o rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por MARCEL JOSEPH MARIE GHISLAIN FLUHR, falecido em 26/01/2025 (fl. 15), nos termos do art. 659, do Código de Processo Civil. 3.
NOMEIO o cônjuge sobrevivente para a função de inventariante. 4.
O art. 1.806 do Código Civil que trata da renúncia pura e simples, em favor do monte, aboliu a figura da renúncia translativa, aceita no código civil de 1916.
Pode-se constatar este fato, observando-se o exposto nos artigos 1.805, § 2º e 1.810 do código civil, que tratam da renúncia e cessão gratuita de direitos hereditários.
Observe-se que o art. 1.810, dispõe que, na renúncia, a parte do herdeiro renunciante acresce a dos demais herdeiros da mesma classe, e sendo ele o único desta, devolve-se aos herdeiros da classe subsequente.
Desta forma, se os herdeiros pretendem renunciar seus direitos hereditários em favor do monte, poderão realizar agendamento, junto a Secretaria desta Vara, para reduzir sua vontade a termo, informando, nesta oportunidade se o falecido deixou outros herdeiros na classe dos descendentes (netos) ou ascendentes.
Não sendo este o desejo dos herdeiros, poderão ceder seus direitos hereditários por meio de escritura pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 11 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/04/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 13:47
Decisão Proferida
-
07/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:36
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717955-95.2025.8.02.0001
Eliane Teixeira Monteiro Costa
Maria Teixeira Sobrinho
Advogado: Maria das Dores Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 21:21
Processo nº 0700518-12.2025.8.02.0043
Joicyane Duarte Pereira
Bruno Alves Silva
Advogado: Edmilson da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 18:31
Processo nº 0700818-13.2021.8.02.0043
Alessandra Souza da Silva
Municipio de Delmiro Gouveia
Advogado: Tassio Gomes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/09/2021 18:10
Processo nº 0700275-68.2025.8.02.0043
Jose Edson Martins Bizerra
Latam Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 11:00
Processo nº 0700580-52.2025.8.02.0043
Sebastiao Paulino da Silva
Advogado: Lucimar Pereira Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 17:46