TJAL - 0701910-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:15
Transitado em Julgado
-
24/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Leandro Laurentino Rocha da Silva (OAB 11059/AL), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC) Processo 0701910-50.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Arlindo Mauricio de Oliveira Junior - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a) e/ou Réu) e honorários advocatícios.
Havendo valores depositados no curso da demanda e dela decorrentes (com ou sem determinação/deferimento do juízo), não englobados nos Termos do Acordo aqui homologado, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do depositante (Autor e/ou Réu), independente de Requerimento do causídico para liberação em seu exclusivo favor, ainda que com aquiescência de quaisquer daqueles, devendo entraves contratuais serem porventura solucionados em momento e nos moldes pertinentes.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios (sucumbenciais), respeitados, contudo, os termos acordados nesse espectro.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,22 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
23/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:47
Homologada a Transação
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17/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 14:01
Expedição de Carta.
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10/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/04/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/01/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 11:44
Decisão Proferida
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15/01/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 15:52
Conclusos para despacho
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12/01/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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