TJAL - 0720853-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:19
Transitado em Julgado
-
24/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0720853-18.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Alexandre da Silva Bueno - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo.
Havendo valores depositados no curso da demanda e dela decorrentes (com ou sem determinação/deferimento do juízo), não englobados nos Termos do Acordo aqui homologado, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do depositante (Autor e/ou Réu), independente de Requerimento do causídico para liberação em seu exclusivo favor, ainda que com aquiescência de quaisquer daqueles, devendo entraves contratuais serem porventura solucionados em momento e nos moldes pertinentes.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios (sucumbenciais), respeitados, contudo, os termos acordados nesse espectro.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
23/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:47
Homologada a Transação
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11/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 17:55
Decisão Proferida
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29/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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