TJAL - 0719846-54.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB 87929/RJ), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0719846-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Ferreira Lima Gomes - Réu: 955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 384 c.c. artigo 615, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à CJUSC/AL, para providências cabíveis. -
12/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:30
Processo Transferido entre Varas
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12/05/2025 14:30
Processo recebido pelo CJUS
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12/05/2025 14:30
Recebimento no CEJUSC
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12/05/2025 14:30
Remessa para o CEJUSC
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12/05/2025 14:30
Processo recebido pelo CJUS
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12/05/2025 14:30
Processo Transferido entre Varas
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12/05/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0719846-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Ferreira Lima Gomes - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte consumidora, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos as cópias dos contratos de nº. 265941206 e de n° 260358758, que deram origem aos descontos na pensão da parte autora, nos valores de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) e R$ 39,25 (trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), respectivamente, o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
23/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 15:05
Decisão Proferida
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23/04/2025 07:00
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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