TJAL - 0719871-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA (OAB 16129/AL), ADV: BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 17259/AL) - Processo 0719871-67.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTOR: B1Green Carbon Agriculture Ltda.B0 - RÉU: B1Francisco Edilson Maia da CostaB0 - Ante o exposto: A) DEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, para suspender o cumprimento da execução no processo nº 0719871-67.2025.8.02.0001, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo dos presentes embargos; B) INDEFIRO o pedido de diferimento ou parcelamento das custas iniciais, devendo a parte embargante promover o recolhimento integral das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da presente liminar e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; C) DETERMINO a intimação da parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:14
Reativação de Processo Suspenso
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13/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:41
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bartolomeu José da Silva Neto (OAB 17259/AL) Processo 0719871-67.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Green Carbon Agriculture Ltda. - 1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.
Não localizado o executado, deverá o oficial de justiça proceder com o arresto e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, lavrando auto circunstanciado. 2.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade no caso de haver pagamento voluntário no tríduo legal. 3.
Consigne-se no mandado que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias contados da data da juntada do mandado de citação cumprido. 4.
Não sendo constatado o pagamento do débito no prazo estabelecido no art. 829 do CPC, deverá a parte exequente apresentar no prazo de 05 dias nova memória de cálculo atualizada e discriminada, com o acréscimo dos honorários advocatícios, ficando desde já autorizada, independentemente de nova decisão, a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, via Sisbajud, a consulta de veículos por intermédio do sistema RENAJUD, de possíveis bens imóveis através da ferramenta CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e de outros bens declarados na última Declaração do Imposto de Renda da parte devedora utilizando-se, para tanto, o convênio Infojud. 5.
Havendo êxito nas consultas, determino a inclusão de restrição de transferência de veículos e a indisponibilidade de imóveis, abrindo-se vista à parte exequente a fim de que se manifeste acerca do interesse na penhora no prazo de 15 dias.
No caso de bem imóvel, em igual prazo, deverá acostar aos autos certidão de matrícula atualizada.
Havendo êxito na indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte executada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC), liberando-se eventual indisponibilidade excessiva. 6.
Se, ainda, não houver êxito na busca de bens passíveis de penhora, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o Código de Processo Civil, deverá a parte exequente diligenciar no prazo de 30 (trinta) dias se existem outros bens de propriedade da executada, como imóveis, móveis em geral, embarcações, dentre outros constantes no rol do art. 835 do CPC, informando em igual prazo se obteve êxito ou não, requerendo ainda o que lhe aprouver. 7.
Publique-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 15:08
Decisão Proferida
-
23/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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