TJAL - 0755091-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0755091-63.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Arlete Ferreira da SilvaB0 - Autos n° 0755091-63.2024.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Assunto: Capacidade Requerente: Arlete Ferreira da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Lucineide Ferreira da Silva JUÍZO DE DIREITO DA 25ª Vara Cível da Capital / Família EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, devendo ser publicado 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias.
PROCESSSO Nº: 0755091-63.2024.8.02.0001 O Doutor Wlademir Paes de Lira, Juiz de Direito da Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 25ª Vara Cível da Capital / Família, nos termos dos autos da Ação de Interdição/Curatela, tombados sob nº 0755091-63.2024.8.02.0001, proposta por Arlete Ferreira da Silva, em favor do interditando: Lucineide Ferreira da Silva, conforme parte dispositiva da sentença do seguinte teor: "Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA do(a) requerido(a) Lucineide Ferreira da Silva, declarando-o(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curador(a) o(a) Sr(a).
Arlete Ferreira da Silva, com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante doartigo755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente curatela.
Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se o curadora nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de abril de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito".
E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 14 de julho de 2025.
Eu, Letícia Dorneles Silva, que digitei, conferi e subscrevo.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito -
15/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:41
Expedição de Edital.
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15/07/2025 09:40
Transitado em Julgado
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15/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0755091-63.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Arlete Ferreira da Silva - Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA do(a) requerido(a) Lucineide Ferreira da Silva, declarando-o(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curador(a) o(a) Sr(a).
Arlete Ferreira da Silva, com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante doartigo755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente curatela.
Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se o curadora nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de abril de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
24/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 21:11
Conclusos para decisão
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26/03/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2025 08:52:20, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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12/02/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 20:53
Juntada de Mandado
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21/12/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/12/2024 18:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/12/2024 18:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/12/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 18:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:58
Decisão Proferida
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21/11/2024 11:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 08:30:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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13/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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