TJAL - 0707305-86.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 10:48 Expedição de Carta. 
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                                            04/06/2025 12:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/06/2025 09:26 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/06/2025 19:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/06/2025 18:09 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/05/2025 15:09 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 17:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/04/2025 10:16 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0707305-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hercilianna Peixoto Lippo Acioli - Da análise dos autos, verifica-se que, após o comando judicial de juntada de documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (fl. 74), a autora colacionou sua CTPS, pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Todavia, na petição inicial, a autora se qualificou como autônoma, o que impede a constatação da real situação econômica da mesma.
 
 Além disso, em atenção ao próprio contrato objeto da demanda, denota-se que a parte autora assumiu parcelas que chegam a quase R$ 3.000,00 (três mil reais), corroborando com a impossibilidade deste juízo atestar sua alegação de hipossuficiência com o documento juntado.
 
 Em razão do exposto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que acoste aos autos sua declaração de rendimentos junto à Receita Federal ou demonstre que não a faz, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Em tempo, do novo cotejo da petição inicial, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 177.509,40 (cento e setenta e sete mil e quinhentos e nove reais e quarenta centavos), alegando que não se faz possível estipular o proveito econômico pela ausência do contrato.
 
 Entretanto, a própria autora trouxe o contrato aos autos (fls. 65/70), bem como apresentou o cálculo revisional (fl .72/73), o que se faz perfeitamente possível a atribuição do valor correto da causa.
 
 Sendo assim, promova a autora emenda à inicial de modo atribuir o valor correto da causa, qual seja a diferença entre o valor total da dívida e o valor que entenda devido.
 
 Na ocasião, deve a autora colacionar a nova Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), referente ao valor retificado da causa.
 
 Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            23/04/2025 19:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/04/2025 15:39 Despacho de Mero Expediente 
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                                            16/04/2025 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 11:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/02/2025 10:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/02/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2025 17:33 Despacho de Mero Expediente 
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                                            13/02/2025 16:52 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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