TJAL - 0800105-96.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:25
Prejudicado o recurso
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800105-96.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maritime Ship Service Alimentos Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da decisão liminar outrora proferida neste grau de jurisdição (fls. 50/55), reformando a Decisão do 1º grau para determinar o restabelecimento provisório da inscrição estadual da empresa agravante (CACEAL) até o julgamento final do processo de conhecimento, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
SANÇÃO POLÍTICA.
UTILIZAÇÃO DE MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARITIME SHIP SERVICE LTDA.
CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0700100-05.2025.8.02.0006, QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA REVOGAR A SUSPENSÃO DE SUA INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEAL) PROMOVIDA PELA SEFAZ/AL, FUNDAMENTADA NA INADIMPLÊNCIA FISCAL REITERADA.
A AGRAVANTE SUSTENTOU QUE A MEDIDA CONSTITUI SANÇÃO POLÍTICA, VEDADA PELOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF, E QUE IMPEDE O EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS ATIVIDADES ECONÔMICAS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA AGRAVANTE PELA SEFAZ/AL CONFIGURA SANÇÃO POLÍTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO; E (II) DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DE EMPRESA INADIMPLENTE, SEM RESPALDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUFICIENTE, CONFIGURA SANÇÃO POLÍTICA VEDADA PELO STF, POR CONSTITUIR MEIO INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS.04.
O REGIME ESPECIAL DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 5.900/1996 NÃO AUTORIZA, EM SUA REDAÇÃO, A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS COMO FORMA DE COMPELIR O PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS.05.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE FOI REGULARMENTE SUBMETIDA AO REGIME ESPECIAL, POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO, REFORÇA O CARÁTER ILEGAL DA MEDIDA ADOTADA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA.06.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 856 E SÚMULA 547) E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O ESTADO NÃO PODE UTILIZAR RESTRIÇÕES CADASTRAIS COMO FORMA COERCITIVA PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE ECONÔMICA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.07.
ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, POIS A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL INVIABILIZA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, PODENDO GERAR PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS COMO A PERDA DE CONTRATOS E PARALISAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES OPERACIONAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:09.
A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE POR INADIMPLÊNCIA FISCAL, SEM RESPALDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E SEM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA, CONFIGURA SANÇÃO POLÍTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.10.
A IMPOSIÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL COMO FORMA DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.11.
A UTILIZAÇÃO DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS COMO MEIO COERCITIVO VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, INCISO LIV; 170, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI Nº 5.900/1996 (AL), ARTS. 60 E 60-A; CTN, ARTS. 185 E 188; SÚMULAS STF NºS 70, 323 E 547.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 914.045/MG (TEMA 856, REL.
MIN.
ROBERTO BARROSO); TJAL, AGRG NO MS Nº 0713795-95.2023.8.02.0001, REL.
DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, J. 23.04.2025; TJAL, REEXAME NECESSÁRIO Nº 0700142-16.2023.8.02.0069, REL.
DES.
FÁBIO BITTENCOURT ARAÚJO, J. 12.12.2024; TJAL, APCIV Nº 0740237-35.2022.8.02.0001, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 28.02.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Andressa Targino Carvalho (OAB: 11578/AL) - Bárbara Catharina dos Santos (OAB: 17879/AL) -
12/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:44
Incidente Cadastrado
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09/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:10
Ciente
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09/05/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:09
Intimação / Citação à PGE
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07/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/05/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 11:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 20:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800105-96.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maritime Ship Service Alimentos Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Maritime Ship Service Ltda, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo Plantonista de 1º Grau, nos autos do Mandado de Segurança nº 0700100-05.2025.8.02.0006, que indeferiu o pedido de liminar para revogar a suspensão da inscrição estadual da empresa (CACEAL) promovida pela SEFAZ/AL, sob o fundamento de inadimplência fiscal reiterada. 02.
Em suas razões, o agravante defendeu que a Decisão impugnada é flagrantemente ilegal por configurar sanção política, vedada pelos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal - STF (Tema 856 e Súmula 547).
Sustentou que a suspensão da inscrição estadual impede o exercício regular de suas atividades econômicas, como emissão de notas fiscais, movimentação de mercadorias e abastecimento de navios, o que estaria gerando prejuízos operacionais e financeiras diários. 03.
Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a imediata revogação da suspensão do CACEAL, e, no mérito, o provimento do recruso. 04.
Como o recurso foi interposto durante o Plantão Judiciário do 2º Grau de Jurisdição, às fls. 38/44, o Desembargador Plantonista proferiu decisão conhecendo do recurso e deferindo, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão dos efeitos do comando judicial agravado e o restabelecimento provisório da inscrição estadual da empresa agravante (CACEAL) para as operações que necessitem ser realizadas no período do Plantão Judiciário, qual seja, até o dia 21/01/2025. 05.
Na sequência, foram os autos distribuídos para este Desembargador Relator, consoante Termo de fl. 49. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu o pedido de liminar realizado para revogar a suspensão da inscrição estadual da empresa (CACEAL) promovida pela SEFAZ/AL, sob o fundamento de inadimplência fiscal reiterada. 11.
Ao analisar a questão posta em julgamento, o Magistrado de primeiro grau de jurisdição entendeu que "em sede de cognição sumária, concluo que o quadro fático se aproxima mais de utilização abusiva da personalidade jurídica , em que a inadimplência sistemática e contumaz, em verdade, atua contra os principios invocados na própria impetração (liberdade econômica e função social).
Afinal, empresa que não recolhe os tributos devidos tem vantagem competitiva em relação aos concorrentes e não atende com inteireza a sua função social, já que uma das vertentes é justamente o bem estar coletivo, que fica prejudicado com o prejuízo aos cofres públicos". 12.
Reconhecendo, então, possível utilização abusiva da personalidade jurídica, diante da existência de várias execuções fiscais em andamento, o juízo do primeiro grau de jurisdição negou o pedido liminar para revogação da suspensão da inscrição estadual da empresa (CACEAL) promovida pela SEFAZ/AL. 13.
Lado outro, realizando uma análise perfunctória da matéria, alinho-me ao entendimento manifestado pelo Desembargador Relator na Decisão de fls. 38/44 dos presentes autos.
Explico. 14.
A existência de débitos fiscais por si só não autoriza a Administração a utilizar de meios indiretos de coerção que ofendam princípios constitucionais expressos visando a satisfação dos seus créditos, visto que existem meios executivos legais diretos para se chegar ao mesmo fim.
De modo que, a suspensão de inscrição estadual, por impedir o regular exercício das atividades empresariais, assemelha-se à eventual sanção política que é vedada pelo ordenamento jurídico. 15.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal - STF, a luz da Súmula 547 e do Tema 856 de Repercussão Geral, estabelece que "II- é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos". 16.
Este é , inclusive, o entendimento deste Tribunal de Justiça de Alagoas que vem decidindo no mesmo sentido, vejamos: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTO.
ICMS E FECOEP.
SANÇÃO POLÍTICA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame necessário de sentença concessiva de segurança, impetrada por Saint Paul''s Importação e Exportação Ltda. contra ato do Auditor Fiscal da Receita Estadual de Alagoas, que ameaçava suspender sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CACEAL, como consequência da inadimplência de débitos tributários de ICMS - Antecipado, ICMS - Importação e FECOEP, vinculados à Notificação Fiscal nº 7095221.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da ameaça de suspensão do cadastro estadual do contribuinte como meio indireto para compelir o pagamento de tributos em aberto, à luz da vedação de sanções políticas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é cabível para prevenir lesão a direito líquido e certo diante de ameaça concreta, evidenciada nos autos por meio de notificação fiscal que condicionava a regularidade cadastral ao pagamento do débito. 4.
A suspensão do cadastro do contribuinte por inadimplência constitui sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico, por configurar meio coercitivo de cobrança de tributo, em afronta ao devido processo legal. 5.
O STF, no julgamento do Tema 31 da Repercussão Geral (RE 565.048/RS), firmou a tese de que é inconstitucional o uso de meios indiretos coercitivos para cobrança de tributos, tais como interdição de atividade econômica ou negativa de acesso a instrumentos essenciais ao exercício empresarial. 6.
A cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) não se aplica quando a inconstitucionalidade concreta se ampara em precedentes do Plenário do STF ou em súmulas da Corte, conforme Tema 856 da Repercussão Geral. 7.
O art. 23, V, "a" e "b", do Decreto Estadual nº 3.481/2006, ao condicionar a regularidade cadastral ao pagamento de tributos, afronta os princípios da livre iniciativa e da legalidade tributária, revelando-se incompatível com a Constituição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Reexame necessário conhecido e sentença confirmada.
Tese de julgamento: 1) É inconstitucional o uso de sanção política, como a suspensão da inscrição estadual do contribuinte, como meio indireto de cobrança de tributos. 2) A ameaça de suspensão da inscrição no CACEAL por inadimplemento fiscal configura violação a direito líquido e certo, protegível por mandado de segurança preventivo; e 3) A cláusula de reserva de plenário não se aplica quando a inconstitucionalidade do ato normativo estadual decorre de jurisprudência consolidada do STF sobre sanções políticas. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXIX; 97; 170, parágrafo único.
Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, §1º.
CTN, arts. 183, 185, 188.
Decreto Estadual nº 3.481/2006, art. 23, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.048/RS (Tema 31, rel.
Min.
Cármen Lúcia); STF, RE 914.045/MG (Tema 856, rel.
Min.
Roberto Barroso); Súmulas STF nºs 70, 323 e 547. (Número do Processo: 0713795-95.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 23/04/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA REQUESTADA, PARA ORDENAR QUE O ENTE FEDERATIVO SE ABSTENHA DE SUSPENDER A INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEAL) DA PESSOA JURÍDICA IMPETRANTE.
MEDIDA ADMINISTRATIVA QUE NOTIFICOU O CONTRIBUINTE DE QUE PERDERIA INCENTIVO FISCAL OU TERIA SUSPENSA SEU CACEAL EM RAZÃO DE POSSUIR DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA.
CONDUTA QUE VIOLA O ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
DIREITO FUNDAMENTAL AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA OBTER PAGAMENTO DE TRIBUTO.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700142-16.2023.8.02.0069; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 12/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABERTURA DE PROCESSO DE DESCREDENCIAMENTO DA PARTE AUTORA QUE CULMINARIA NA SUSPENSÃO DE SUA INSCRIÇÃO NO CACEAL.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO ILEGAL.
VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REEXAME DISPENSADO DIANTE DA ANÁLISE INTEGRAL DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0740237-35.2022.8.02.0001; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2025; Data de registro: 28/02/2025)" 17.
Assim, num juízo de congnição sumária, considerando os precedentes supra mencionados, que vedam a utilização de sanção política como forma de coerção indireta para cobrança de tributos, entendo que demonstrada a probabilidade do direito necessária a concessão da liminar requerida. 18.
Outrossim, entendo que o perigo de dano restou devidamente demonstrado, uma vez que a manutenção da suspensão da inscrição estadual impede a agravante de exercer suas atividades regulares, como faturar, transportar mercadorias e cumprir suas obrigações contratuais e fiscais acessórias.
Tal situação configura um estado de paralisação total das operações, com potencial de causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, a exemplo da perda de contratos, deterioração de mercadorias, responsabilização perante terceiros e, inclusive, comprometimento da viabilidade econômica da empresa, como bem delineado na decisão do Desembargador Plantonista. 19.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Decisão agravada e o restabelecimento provisório da inscrição estadual da empresa agravante (CACEAL) até o julgamento final do presente recurso, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 20.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 22.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 23.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 24.
Publique-se.
Maceió, 25 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Andressa Targino Carvalho (OAB: 11578/AL) - Bárbara Catharina dos Santos (OAB: 17879/AL) -
28/04/2025 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/04/2025 15:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
22/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/04/2025 11:51
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 11:00
Recebimento do Processo entre Foros
-
22/04/2025 10:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
22/04/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/04/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 13:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
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18/04/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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18/04/2025 08:48
Distribuído por sorteio
-
18/04/2025 08:43
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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