TJAL - 0804301-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804301-52.2025.8.02.0000 - Petição Criminal - Arapiraca - Agravante: I.
F. da S. - Agravada: A.
P. de F. - Agravado: A.
P. de F. (Representado(a) por sua Mãe) A.
P. de F. - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ismaquias Farias da Silva, em face de Alessandra Pinheiro de Farias representando a menor Alice Pinheiro de Farias, no qual se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca - Infância, Juventude e Crime Praticado Contra Criança e Adolecente, nos autos de nº 0000046-07.2025.8.02.0058.
Intime-se as agravadas, concedendo-lhes o prazo de 15 (cinco) dias para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me conclusos em seguida. À Secretaria da Câmara, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 6 de maio de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Alexandre Alison Nunes Santos (OAB: 12030/AL) - Heitor Ângelo Wanderley de Almeida (OAB: 10601/AL) - Lívia Azevedo de Carvalho (OAB: 30623/CE) -
07/05/2025 08:00
Encaminhado Pedido de Informações
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07/05/2025 07:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804301-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Ismaquias Farias da Silva - Agravada: Alessandra Pinheiro de Farias - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por I.
F. da S. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Arapiraca/Infância, Juventude e Crime Praticado contra a Criança e Adolescente nos autos de pedido de medida protetiva formulado em favor da criança A.
F.
P., de quatro anos.
A decisão agravada deferiu o requerimento liminar para determinar as seguintes medidas protetivas: (i) proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das eventuais testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a distância mínima de 300 (trezentos) metros entre estes e o suposto agressor (art. 20, III da Lei nº 14.344/ 2022); ii) vedação de contato com a(s) vítima(s), com seus familiares, com eventuais testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação (art. 20, IV da Lei nº 14.344/ 2022).
Em suas razões (fls. 01/10) a parte suscita que houve um excesso na adoção das medidas protetivas, eis que fundamentadas apenas em declarações unilaterais da genitora, de forma que as determinações ferem o melhor interesse da criança pela indevida restrição à convivência paterno-filial.
Na sequência, diz que o episódio narrado na inicial não condiz com a realidade. É que a criança teria alergia à proteína do leite de vaca e o genitor, ao constatar que a criança pegou um Cheetos (salgadinho), prontamente a retirou do local para evitar ingestão, o que, naturalmente, teria feito a criança chorar pela frustração infantil.
Ocorre que, ao seu ver, houve interpretação desvirtuada e desproporcional do episódio pela genitora, que aduziu que o recorrente tem transtorno de personalidade e apresentava constantes alterações, proibindo que genitora e filha se alimentassem até que realizassem suas ordens, culminando no episódio discutido.
Assim, entende que demonstrou equilíbrio emocional na ocasião, mesmo diante da exaltação de terceiros e apesar de ter sido agredido com um tapa no rosto.
Dando continuidade, aponta que sempre tentou manter o vínculo com sua filha, e a ruptura do vínculo acarreta sério prejuízo para a formação emocional da criança, ferindo seu direito à convivência familiar.
Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para revogação da medida protetiva de urgência que impede o contato e aproximação com a criança ou, subsidiariamente, sua flexibilização, para permitir a reaproximação gradativa e supervisionada. É o relatório.
Fundamento e decido.
No presente caso, verifica-se que o recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Arapiraca que deferiu medidas de proteção em favor da criança.
Na decisão agravada, o juízo a quo adotou como fundamento o art. 20, III e IV, da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel).
Não obstante os diplomas legais refiram-se à criança e ao adolescente, as medidas determinadas pelo magistrado de origem revelam nítida natureza penal, não obstante sua pré-cautelaridade, pois têm o objetivo de impedir a concretização de uma ameaça à integridade física e sexual da vítima, ao mesmo tempo em que restringem de maneira significativa a liberdade de ir e vir do suposto agressor.
Especificamente no tocante às medidas cautelares protetivas de natureza penal que visam garantir a proteção da vítima com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já apreciou a matéria: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VÍTIMA CRIANÇA.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
TUTELA JURISDICIONAL CÉLERE E EFICAZ.
MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS.
DOMICÍLIO DOS PAIS DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA RELATIVA A EVENTUAL AÇÃO PENAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA APRECIAR PEDIDOS DE MEDIDAS URGENTES. 1.
A interpretação sistemática do art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em conjunto com o art. 80 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e art. 13 da Lei n. 11.343/06 permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no caso de cometimento de crimes contra criança e adolescentes em contexto de violência doméstica. 2.
Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido em favor da vítima, o juízo do domicílio dos pais ou responsável (art. 147, inciso I, do ECA) ou o do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável (inciso II, do referido art.) é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência, por aplicação do princípio do juízo imediato. 3.
A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com as demais disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente os arts. 147, §§ 1.º a 3.º e 148, incisos I a VIII, e parágrafo único, da Lei n. 8.069/90.
Ao contrário, essa medida facilita o acesso da criança ou adolescente vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal propósito das normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro. 4.
A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.) A par disso, considerando a matéria envolvida e a jurisprudência citada, entende-se que o caso refoge da competência desta Câmara Cível, cabendo à Câmara Criminal a apreciação, inclusive, da eventual fungibilidade do recurso cível com o seu correspondente criminal.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 47 e 48 do Regimento Interno do TJAL, reconheço a incompetência da Câmara Cível e determino a imediata remessa dos autos à Câmara Criminal, com base no art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Maceió, 25 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Alexandre Alison Nunes Santos (OAB: 12030/AL) -
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 16:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/04/2025 16:29
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 16:23
Classe Processual alterada para
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28/04/2025 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/04/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 19:54
Declarada incompetência
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23/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 20:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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