TJAL - 0700354-49.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RIVELIR ALVES DE LIMA (OAB 13438/AL) - Processo 0700354-49.2025.8.02.0010 - Auto de Prisão em Flagrante - Leve - INDICIADO: B1Vitor Manoel Ferreira da SilvaB0 -
Vistos.
Nos termos da Resolução nº 12, de 16 de abril de 2019, que dispõe sobre a competência territorial das Comarcas de Porto Calvo, Colônia Leopoldina e Maragogi, e adota providências correlatas, especialmente em seu artigo 2º, estabelece-se que a competência territorial da Comarca de Colônia Leopoldina abrange os feitos oriundos dos municípios de Colônia Leopoldina, Campestre e Novo Lino.
Dessa forma, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste como entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 12:53
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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26/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rivelir Alves de Lima (OAB 13438/AL) Processo 0700354-49.2025.8.02.0010 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Vitor Manoel Ferreira da Silva - Em seguida, passou o(a) MM.
Juiz(a) a deliberar: Em análise aos autos, afere-se a legalidade da medida constritiva, uma vez que atendeu às formalidades de ordem constitucional e infraconstitucional, quando lhe fora conferida Nota de Culpa dos Direitos e das Garantias Constitucionais e a Comunicação à Família, sendo informada a prisão a este Juízo Plantonista, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, não havendo vício a ensejar a nulidade da prisão.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de VITOR MANOEL FERREIRA DA SILVA, ao passo em que, considerando as informações indicadas pela vítima no formulário de avaliação de risco às fls. 14/19, bem como tendo em vista que o autuado não responde a outros processos criminais, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a este, com a FIXAÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES, com fundamento nos arts. 282, 316, 319 e 321 do CPP: I Fica o requerido OBRIGADO a comparecer perante este juízo, mensalmente, para justificar suas atividades e, inclusive, informar eventual mudança de seu endereço; II Deverá o requerido apresentar comprovante de seu endereço, perante este juízo, no prazo de 10 dias.
Além das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, aplico as seguintes medidas protetivas de urgência, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de intimação do agressor, conforme art. 22, II, III, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 11.340/06: I Afastamento do lar, podendo retirar objetos de uso pessoal, por intermédio de algum parente ou com acompanhamento policial; II Fica o requerido PROIBIDO de se aproximar da ofendida e de familiares dela, devendo manter uma distância mínima de 200 (duzentos) metros destas pessoas; III fica o requerido PROIBIDO de frequentar locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima ou das pessoas indicadas no item anterior, tais como residência de familiares, locais de trabalho, entre outros, devendo deles manter a mesma distância acima indicada; IV fica o requerido PROIBIDO de manter qualquer espécie de contato com a ofendida ou com as pessoas acima mencionadas por quaisquer meios de comunicação inclusive por telefone ou redes sociais.
Deverá, ainda, ser cientificado de que O DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS MEDIDAS AQUI MENCIONADAS PODERÁ IMPLICAR A DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, e do artigo 312, parágrafo único, c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal, além de incidir nas penas do Art. 24-A da Lei Maria da Penha.Expeça-se alvará de soltura, devendo ser o autuado posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.Intime-se a vítima para cientificá-la do inteiro teor da presente decisão, com a advertência de que, caso não se sinta segura o suficiente com as medidas protetivas impostas, poderá procurar a Defensoria Pública ou o Ministério Público para que requeiram em juízo a devida adequação à sua realidade fática, conforme o art. 21 da Lei Maria da Penha.
Considerando a Recomendação CEM/TJAL nº 02/2020, determino ainda que inclua desde já a vítima no rol de mulheres protegidas e acompanhadas pela Patrulha da Maria da Penha, sendo suficiente encaminhamento de ofício para o e-mail: [email protected], especificando os dados do processo e dados das partes (nome, telefone e endereço).No mais, aguarde-se a remessa do relatório conclusivo das investigações.
Providências necessárias.
Nada mais havendo para relatar, manda encerrar o presente termo que, após lido, assina.
Eu, Jaudinete Maria da Silva, lavrei o presente termo, assinado digitalmente pelo MM.
Juiz, ficando dispensada a assinatura física nos processos digitais.
Tudo conforme mídia anexa. -
25/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:52
Concedida a Liberdade provisória
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25/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 07:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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24/04/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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