TJAL - 0700149-08.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 01:49
Retificação de Prazo, devido feriado
-
21/05/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica Carla Silva Ferreira (OAB 20447/AL) Processo 0700149-08.2025.8.02.0014 - Inventário - Invte: Carleane Soares, Paulo Sergio Soares Marinho - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. É de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência desatualizado, datado de 29/02/2024, fl. 18.
Além disso, observa-se que a parte autora requer justiça gratuita, alegando ser hipossuficiente, porém não constitui provas suficientes para receber a benesse.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); b) reunir aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita ou efetue o pagamento das custas processuais e juntar comprovante de que o fez.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 23 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
24/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700504-28.2025.8.02.0043
Maria de Lourdes dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 16:26
Processo nº 0718434-88.2025.8.02.0001
Maria de Fatima Borges da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Tiago Paranhos Costa da Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 15:37
Processo nº 0700492-14.2025.8.02.0043
Maria Jose da Silva Lima
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 15:40
Processo nº 0724788-66.2024.8.02.0001
Adriana Cristina de Cavalho Teixeira
Estado de Alagoas
Advogado: Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2024 11:21
Processo nº 0700527-71.2025.8.02.0043
Maria Diolina da Conceicao
Pserv Prestacao de Servico LTDA. (Paulis...
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 14:36