TJAL - 0718661-88.2019.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PETTERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL) - Processo 0718661-88.2019.8.02.0001 - Embargos à Execução - Duplicata - EMBARGANTE: B1Casa Forte Industria de Argamassas LtdaB0 - EMBARGADO: B1Votorantim Cimentos N/ne S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente a adotar as providências determinadas às folhas 180, informando a este juízo em seguida. -
26/06/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 09:21
Remessa à CJU - Custas
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15/06/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 09:18
Transitado em Julgado
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22/05/2025 06:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Petterson dos Santos (OAB 336353/SP) Processo 0718661-88.2019.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Casa Forte Industria de Argamassas Ltda - Embargado: Votorantim Cimentos N/ne S/A - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Casa Forte Indústria de Argamassas Ltda. em face da sentença (fls. 198/199) que julgou improcedentes os embargos à execução anteriormente manejados contra a execução promovida por Votorantim Cimentos N/NE S.A., sob o fundamento de higidez do título executivo extrajudicial, ausência de prova pré-constituída quanto à má qualidade dos produtos e impossibilidade de dilação probatória ampla na via executiva.
Sustenta a embargante, com base no art. 1.022, I e II do CPC, a existência de omissão e contradição quanto à natureza jurídica dos embargos à execução, à possibilidade de dilação probatória e à ausência de apreciação de precedente judicial proferido nos autos n.º 0719281-71.2017.8.02.0001.
A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a clareza e suficiência da sentença, além da inexistência dos vícios apontados. É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos dos arts. 219 e 1.023 do CPC.
No mérito, não se vislumbra omissão ou contradição sanável por meio da via integrativa, pelas razões a seguir expostas.
A alegação central da embargante reside na suposta incompatibilidade da fundamentação da sentença com a natureza autônoma dos embargos à execução, a qual permitiria, segundo sustenta, a ampla dilação probatória, inclusive com produção de prova pericial e testemunhal, o que teria sido indevidamente afastado sob o argumento de que a execução de título extrajudicial não comporta dilação probatória ampla (fls. 198).
De fato, os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento, nos termos dos arts. 917 e 920 do CPC, e permitem a alegação de toda matéria de defesa, inclusive de mérito, com possibilidade de produção de provas, a depender do caso concreto.
No entanto, a admissão da dilação probatória não é automática, devendo a parte embargante trazer desde logo indícios mínimos ou início de prova a justificar sua pertinência.
No caso em exame, a sentença apontou de forma expressa a ausência de prova pré-constituída quanto à alegada entrega de cimento petrificado.
Tal fundamentação, longe de omissa, revela julgamento de mérito que reconhece a inexistência de substrato probatório mínimo que justificasse a instrução, ainda que possível em tese.
A insurgência da parte embargante, portanto, confunde-se com o inconformismo em relação ao julgamento proferido, o que deve ser veiculado por meio de apelação, e não de embargos declaratórios com nítido caráter infringente.
Quanto à invocação da sentença proferida nos autos da ação n.º 0719281-71.2017.8.02.0001, onde este Juízo reconheceu a entrega de mercadoria defeituosa, não se constata omissão, uma vez que a decisão ora embargada já afastou expressamente a conexão e prejudicialidade externa entre as demandas, salientando que a execução se baseia em obrigação líquida, certa e exigível (art. 313, V, a, do CPC), distinta daquela discutida na referida ação ordinária.
Ainda que se considere a existência de sentença anterior reconhecendo o inadimplemento da embargada em relação a outro contrato ou outro momento contratual, a decisão embargada não ignorou tal fato, mas entendeu que a execução em questão fundava-se em títulos válidos, não afetados diretamente pelo vício apurado naquele feito.
Tal análise já está contida no mérito da decisão, e o pedido de revaloração da prova e de sua repercussão sobre o título é matéria de recurso, não de embargos de declaração.
Ademais, o reconhecimento judicial anterior (ação 0719281-71.2017.8.02.0001) não tem efeito vinculante automático, notadamente por ausência de coisa julgada material incidente sobre os mesmos títulos executivos.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,21 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:12
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Petterson dos Santos (OAB 336353/SP) Processo 0718661-88.2019.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Casa Forte Industria de Argamassas Ltda - Embargado: Votorantim Cimentos N/ne S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/05/2025 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:01
Apensado ao processo
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05/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Petterson dos Santos (OAB 336353/SP) Processo 0718661-88.2019.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Casa Forte Industria de Argamassas Ltda - Embargado: Votorantim Cimentos N/ne S/A - SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Casa Forte Indústria de Argamassas Ltda., em face de execução promovida por Votorantim Cimentos N/NE S.A., alegando, em síntese, existência de conexão com ação ordinária anterior, má qualidade dos produtos fornecidos (cimento petrificado), inexigibilidade do título por exceção do contrato não cumprido, ausência de liquidez dos valores cobrados e falta de apresentação dos documentos originais.
O embargado apresentou defesa sustentando a higidez dos títulos e a regularidade da execução proposta. É o breve relatório.
Decido.
De início, quanto à alegação de conexão entre a presente execução e a ação ordinária nº 0719281-71.2017.8.02.0001, embora ambas envolvam as mesmas partes e relações negociais, a execução funda-se em obrigação líquida, certa e exigível, distinta daquela discutida na ação ordinária.
Ainda que exista identidade parcial na causa de pedir, a cumulação das ações, prevista no art. 55 do CPC/15, não impede o prosseguimento da execução.
Portanto, rejeito a preliminar de conexão.
No tocante ao pedido de suspensão da execução, igualmente não merece acolhida.
Nos termos do art. 313, V, a, do CPC/15, a suspensão do feito depende da demonstração inequívoca de prejudicialidade externa entre as demandas, o que não se verifica no caso concreto, já que a execução versa sobre obrigação líquida constituída e não depende do julgamento da ação ordinária.
Quanto à alegação de má qualidade das mercadorias fornecidas e à invocação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), verifico que tais argumentos carecem de prova pré-constituída nos presentes autos.
A execução de título extrajudicial não comporta dilação probatória ampla, sendo incabível a discussão sobre vícios de qualidade da mercadoria nesta via processual restrita (art. 917, § 3º, do CPC/15).
Relativamente à alegação de ausência de liquidez do demonstrativo de débito, constato que a memória de cálculo apresentada pelo embargado atende aos requisitos do parágrafo único do art. 798 do CPC/15, indicando o valor principal, atualização monetária, juros aplicados e periodicidade.
No que se refere à não apresentação dos documentos originais em cartório, observo que, na forma do art. 425, §2º, do CPC/15, a juntada de cópias digitais é suficiente enquanto não impugnadas de modo específico e justificado, o que não ocorreu.
Assim, inexistentes as nulidades apontadas e estando a execução fundada em título executivo extrajudicial regularmente constituído, os embargos à execução devem ser rejeitados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Casa Forte Indústria de Argamassas Ltda., mantendo hígida a execução movida por Votorantim Cimentos N/NE S.A.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
Cumpra-se, integralmente, decisão de fls. 179/180.
P.R.I.
Maceió,28 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 11:18
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 19:48
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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05/03/2023 08:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2022 09:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2022 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2022 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 17:54
Decisão Proferida
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10/08/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 13:41
Processo Transferido entre Varas
-
29/07/2021 13:41
Processo Transferido entre Varas
-
27/07/2021 00:12
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/07/2021 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2021 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 17:51
Despacho de Mero Expediente
-
20/07/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 19:40
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2021 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:38
Processo Transferido entre Varas
-
23/06/2021 13:38
Processo recebido pelo CJUS
-
23/06/2021 13:38
Processo recebido pelo CJUS
-
23/06/2021 13:38
Processo Transferido entre Varas
-
23/06/2021 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
23/06/2021 12:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/05/2021 21:01
Visto em Autoinspeção
-
03/08/2020 14:36
Conclusos para despacho
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31/07/2020 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 10:35
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2020 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/07/2020 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2020 16:00
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2020 17:53
Conclusos para despacho
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23/09/2019 15:15
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2019 09:41
Apensado ao processo
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05/09/2019 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2019 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2019 18:24
Decisão Proferida
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17/07/2019 19:15
Conclusos para despacho
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17/07/2019 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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