TJAL - 0804200-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804200-15.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Ignácia da Silva Cardoso - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Dyoggo Melo Fernandes Maranhão Lima (OAB: 11925/AL) -
11/07/2025 12:14
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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05/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804200-15.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Ignácia da Silva Cardoso - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Dyoggo Melo Fernandes Maranhão Lima (OAB: 11925/AL) -
21/05/2025 14:57
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:49
Incidente Cadastrado
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804200-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ignácia da Silva Cardoso - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGNÁCIA DA SILVA CARDOSO, com pedido de tutela antecipada recursal, contra a decisão interlocutória de fls. 302/306, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, distribuídos sob o nº 0711869-45.2024.8.02.0000, a qual que revogou a obrigatoriedade da cobertura da tecnologia Argoplasma em ação de obrigação de fazer com reparação de danos morais, mantendo, todavia, os demais procedimentos requeridos.
Nas razões do agravo, a Agravante alega que o procedimento denominado ARGOPLASMA foi expressamente incluído na prescrição médica como parte integrante da abordagem reparadora para tratamento pós-cirurgia bariátrica.
Argumenta que se trata de um método complementar e funcional, voltado à retração da pele flácida e à correção de irregularidades decorrentes do emagrecimento severo, atuando como alternativa menos invasiva em conjunto com os procedimentos reparadores clássicos.
Sustenta ainda que a negativa parcial viola o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, destacando que o parecer do NATJUS não possui caráter vinculante e que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece a obrigatoriedade de o plano de saúde arcar com os tratamentos destinados à cura da doença obesidade, incluindo suas consequências.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada para reincluir o procedimento de argoplasma entre os de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, conforme prescrição médica, determinando o custeio integral dos procedimentos nos termos e orçamento indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária.
A UNIMED MACEIÓ, em resposta ao agravo, não apresentou manifestação, conforme relatado no documento, que informa não haver advogado constituído para o agravado.
Ao final, a Agravante requereu que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, reincluindo o procedimento de argoplasma entre os de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, conforme prescrição médica integralmente nos termos e orçamento indicado pelo médico assistente.
E mais, que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela determinando o custeio dos procedimentos a serem realizados pelo Dr.
Felipe Mendonça, o qual é especialista em cirurgias reparadoras e já vem acompanhando a Agravante em seu tratamento.
No mérito, que seja confirmada a tutela antecipada, e seja dado provimento ao presente recurso, cassando a decisão interlocutória ora agravada com fim de dar sentido à tutela antecipada.
Junta documentos (fls. 17/29).
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se o art. 1015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Tratando a decisão recorrida de negativa ao pedido de tutela antecipada antes deferido, cabível o presente recurso, com base na disposição do inciso I, do art. 1.015 do CPC.
Sobre o pagamento do preparo resta dispensado, ante a concessão da justiça gratuita na origem à Agravante no primeiro grau, benesse que se estende a esta instância recursal.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos). § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Outrossim, para fins de concessão da tutela de urgência buscada, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) Inicialmente, ante a urgência, passo a analisar o pedido liminar, sem aguardar a manifestação da parte agravada.
No caso dos autos, pelo menos por ocasião do presente juízo preliminar, entendo que o posicionamento adotado pelo magistrado singular merece reforma em parte.
Explico.
Inicialmente, é de se registrar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes configura uma relação de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizado está o vínculo entre uma prestadora de serviço, ora Agravada, e a Agravante, consumidora final de seu produto, a teor do art. 3º, §2º, e da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Observe-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula nº 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Sabe-se que ao contratar um plano de saúde, espera-se a prestação do serviço em sua totalidade.
Os contratos de planos de saúde são pactos cujo objeto possui um enorme grau de essencialidade à vida humana, que traz um alto grau de dependência do consumidor para com a empresa que mantém o plano de saúde, principalmente se o mesmo é portador de patologias, como é o caso dos autos.
Assim, fica mais evidenciada a sua vulnerabilidade.
No caso, o médico que acompanha a paciente indicou o uso da OPME ARGOPLAMA na cirurgia a ser realizada na Agravante, o qual foi negado pela Agravada.
Houve o deferimento da medida de urgência, fls. 113/115, onde juízo de primeiro grau determinou à parte ré que autorizasse e custeasse o procedimento (com OPME ARGOPLASMA), indicado às fls. 42, pelo médico assistente.
Ocorre que, posteriormente, na decisão recorrida, após manifestação do Plano de Saúde, a liminar foi revogada.
Observe-se: [...] Desse modo, vejo assistir razão à Operadora de Plano de Saúde quanto à não obrigatoriedade de custeio do procedimento, posição esta que, friso, venho adotando em outras ações que visam ao custeio do procedimento argoplasma.
Nessa esteira, observo, ainda, que a acionante se recusa a realizar os procedimentos reparatórios com os profissionais existentes na rede credenciada (vide pp. 216/219), como verificado à p. 247 (vide print extraído de uma conversa entabulada por meio de whatspp com a operadora de plano de saúde por ela anexado). É importante ressaltar que, na conversa apresentada, fica claro que a escolha do profissional se deu em virtude deste fazer uso de um procedimento não incluso no rol da ANS, a saber, argoplasma.Com isso, verifico que a adoção da rede credenciada não se mostra como opção à realização da cirurgia, haja vista a parte autora não desejar realizar o tratamento reparador buscado com outros médicos que não o Dr.
Felipe Mendonça. É o que infiro, inclusive, da manifestação de pp. 293/295.
Desse modo, não tendo a parte demonstrado a inexistência de profissionais credenciados aptos a realizar a continuidade do tratamento pós-bariátrica, nem tampouco a situação de urgência e urgência hábil a justificar o reembolso legal, tenho que a questão do ressarcimento deverá ser vista à luz do contrato entabulado entre as partes.
Sobre o tema, trago o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃOPSIQUIÁTRICA FORA DA REDE CREDENCIADA.REEMBOLSO.
IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e conheceu em parte do recurso especial para dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença de improcedência em ação de reembolso de despesas médico-hospitalares.1.1.
O contrato de plano de saúde celebrado pelo demandante não contém cláusula de livre escolha do prestador.2.
O Tribunal de origem, apesar de concluir que o tratamento em clínica não credenciada se deu por "opção do paciente", reformou a sentença de improcedência, reconhecendo o direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares, mesmo sem urgência ou emergência.3.
A decisão agravada considerou que, não havendo urgência ou insuficiência da rede credenciada, não é cabível o reembolso de tratamento realizado em clinica de livre escolha do usuário do plano de saúde, conforme jurisprudência pacífica do STJ.II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se há direito ao reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada, na ausência de urgência ou insuficiência da rede credenciada.5.
A questão também envolve a análise da necessidade de inversão do ônus da prova.III.
Razões de decidir6.
O reembolso de despesas fora da rede credenciada é restrito a situações de urgência, emergência ou insuficiência da rede, conforme jurisprudência do STJ.7.
A escolha de clínica fora da rede credenciada foi opção do paciente, não havendo comprovação de urgência ou insuficiência da rede credenciada.8.
O agravante não indicou a prova cuja dificuldade de produção justificaria a inversão do ônus provatório na origem.8.1.
Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV.
Dispositivo e tese9.
Agravo não provido.
Tese de julgamento: "Não havendo cláusula de livre escolha do prestador no contrato de plano de saúde, o reembolso de despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada é admitido apenas em casos de urgência, emergência ou insuficiência da rede credenciada. "Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI;CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp1.459.849/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,julgado em 14/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.585.959/MT, Rel.Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022.(AgInt no AREsp n. 2.570.491/PE, relator Ministro Antonio CarlosFerreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Isso posto, revogo as decisões de pp. 113/115 e de pp. 264/265, a fim de excluir da obrigatoriedade de cobertura da tecnologia argoplasma, mantendo, todavia, os demais procedimentos requeridos à p. 42, e, com isso, tornar sem efeito a ordem de bloqueio de pp. 264/265, haja vista a necessidade de readequação do orçamento e da averiguação dos termos contratuais quanto ao reembolso.
Dessa forma, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a questão do reembolso.
Intimem-se. [...] Ocorre que a Agravante apresenta sequelas físicas e psíquicas do procedimento cirúrgico realizado anteriormente (cirurgia bariátrica), conforme Laudos Médico e Psicológico, fls. 41 e 43/45.
Pelo que consta na negativa do Plano de Saúde ao uso do ARGOPLASMA, fls. 62/63, é pelo fato de que entende que sua finalidade é estética.
Reforce-se que o entendimento da jurisprudência pátria caminha no sentido de que o profissional médico assistente que acompanha o paciente é sabedor de suas reais necessidades e das peculiaridades do caso, devendo o tratamento indicado ser fornecido na forma prescrita.
Ademais, ainda que não haja previsão contratual expressa para o procedimento, este constitui desdobramento do procedimento cirúrgico anteriormente realizado e, por se tratar de procedimento cirúrgico, deve ser coberto pela operadora de saúde na vigência do contrato.
A jurisprudência pátria assim entende: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
TEMA REPETITIVO 1.069 DO STJ.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1.
As cirurgias plásticas realizadas após a cirurgia bariátrica, a exemplo da correção do excesso de pele, são consideradas uma continuidade do tratamento da obesidade e não mero procedimento estético, especialmente quando acarretam problemas psicológicos à parte quanto à aceitação do seu corpo e alteração para realização de suas atividades diárias. 2.
Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, nem apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, o desprovimento do agravo interno é medida inarredável.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5633099-41.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Original sem grifos) Ademais, o posicionamento do Tribunal de Justiça de Alagoas e deste órgão fracionário é de que os procedimentos após cirurgia bariátrica não possuem caráter estético.
Observe-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
NÃO ACOLHIDA.
PARTE AUTORA SUBMETIDA À CIRURGIA BARIÁTRICA.
NECESSIDADE DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
PRESENÇA DE LAUDO MÉDICO ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO, MOSTRANDO-SE DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO TRATAMENTO PARA OBESIDADE.
CARÁTER ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REJEITADA.
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA E DE FRAGILIDADE PSICOLÓGICA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DO PROCEDIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0742808-42.2023.8.02.0001 Maceió, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARATÓRIO APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
OPERADORA DE SAÚDE QUE DEVE AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO NO LAUDO MÉDICO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS).
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, MEIA ANTITROMBO, CINTA E SESSÕES DE DRENAGEM PÓS-OPERATÓRIA QUE SUPERA OS LIMITES DA OBRIGAÇÃO.
NÃO CONCEDIDO.
REVOGAÇÃO, NO MÉRITO, DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806500-18.2023.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/11/2023; Data de registro: 17/11/2023) Sobre o dever de cobertura contratual do ARGOPLASMA, em recentes julgados, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça é favorável ao custeio pelo plano de saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA PELA REQUERENTE, ORA AGRAVADA, DETERMINANDO QUE A RÉ, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, AUTORIZE A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE, COM A DISPONIBILIZAÇÃO E CUSTEIO DE TODOS OS RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS NECESSÁRIOS AOS PROCEDIMENTOS REQUERIDOS.
A PARTE RÉ DEVERÁ CUMPRIR A DECISÃO DENTRO DO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO, APÓS O QUAL PASSARÁ A INCIDIR MULTA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) DIÁRIOS, ATÉ O LIMITE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
RECURSO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SOB O ARGUMENTO DE: I) NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO NATJUS PARA FINS DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DOS PROCEDIMENTOS PLEITEADOS, ALÉM DO MATERIAL CIRÚRGICO "ARGOPLASMA"; II) QUE INEXISTE DEVER DO PLANO EM ARCAR COM OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO RECORRIDO, POIS ESTES SÃO PURAMENTE ESTÉTICOS, ASSIM COMO NÃO ESTÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS; III) NÃO HAVERIA URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REQUISITADOS; E, (IV) SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU QUE SEJAM REALIZADOS POR REDE CREDENCIADA OU, ALTERNATIVAMENTE, QUE O REEMBOLSO SEJA LIMITADO AO VALOR DA TABELA PRATICADO PELA UNIMED.
ACOLHIMENTO EM PARTE DAS TESES RECURSAIS.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS NATJUS/AL PARA FINS DE EMISSÃO DE PARECER ACERCA DO CASO, NA MEDIDA EM QUE CONSTA NOS AUTOS, DE FORMA EXPRESSA, INDICAÇÃO MÉDICA PARA OS PROCEDIMENTOS PLEITEADOS.
CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS QUE NÃO POSSUEM NATUREZA MERAMENTE ESTÉTICA.
PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO, PRINCIPALMENTE, NOS EFEITOS DELETÉRIOS QUE O AGUARDO PELA DECISÃO DE MÉRITO PODE CAUSAR AO PSICOLÓGICO DA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS RECOMENDÁVEIS PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE DA PARTE AGRAVADA, CUJOS REQUISITOS SE ENCONTRAM PREENCHIDOS, DIANTE DOS ELEMENTOS FÁTICOS E DOCUMENTAIS CONSTANTES NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
SUPERADO O ENTENDIMENTO DE QUE AS DIRETRIZES DA ANS SÃO TAXATIVAS, CONFORME ORIENTAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.454/2022.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA REQUERIDA PELO PACIENTE, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, OS VALORES DESPENDIDOS PELO PLANO SEREM RESSARCIDOS.
PRIORIDADE DE REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS POR PROFISSIONAIS OU CLÍNICAS CREDENCIADOS DO PLANO.
OUTROSSIM, NA HIPÓTESE DA PARTE AGRAVADA OPTAR POR REALIZAR O TRATAMENTO COM PROFISSIONAL DE SUA ESCOLHA E FORA DA REDE CREDENCIADA, A OPERADORA DE SAÚDE DEVERÁ ARCAR COM AS DESPESAS MÉDICAS NO LIMITE DA TABELA DE VALORES APLICADA AOS PROFISSIONAIS CONVENIADOS.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O ART. 12, INCISO VI, DA LEI N° 9.656/98 NOS CASOS QUE NÃO SE CARACTERIZE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
POR FIM, NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL APTO A REALIZAR O TRATAMENTO DA AUTORA NA REDE CREDENCIADA DEVIDO O REEMBOLSO INTEGRAL, NOS TERMOS DO ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/98 E ART. 10 DA RESOLUÇÃO Nº 566 DE DEZEMBRO DE 2022 DA ANS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0811147-22.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) (Original sem grifos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar de realização de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica, incluindo mamoplastia com prótese, lipodistrofia braquial, abdominoplastia, enxerto composto e argoplasma.
III.
Razões de decidir 3.
A cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica constitui continuidade do tratamento da obesidade mórbida, não configurando procedimento meramente estético. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1069, firmou tese de que é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-bariátrica. 5.
Laudos médicos e psicológicos comprovam a necessidade dos procedimentos para tratar complicações físicas e psicológicas decorrentes do excesso de pele.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica quando comprovada sua necessidade por laudos médicos, por constituírem continuidade do tratamento de obesidade mórbida." 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0811479-86.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2025; Data de registro: 28/02/2025) (Original sem grifos) Nesse viés, caracterizada a probabilidade do direito da Agravante de o Plano de Saúde custear o procedimento na forma prescrita pelo médico assistente (fls. 42), além do perigo da demora, antes as consequências físicas e psíquicas na demora em sua realização.
Por outro lado, com relação ao custeio do profissional (Dr.
Felipe Mendonça), escolhido pela Agravante fora da rede credenciada para realização da cirurgia, o Plano de Saúde deverá arcar com as despesas médicas no limite da tabela de valores aplicada aos profissionais conveniados.
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito de tutela antecipada recursal, para reincluir a cobertura do ARGOPLASMA pelo Plano de Saúde Agravado, sob pena de multa em caso de descumprimento.
DETERMINO que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) - Dyoggo Melo Fernandes Maranhão Lima (OAB: 11925/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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