TJAL - 0803205-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803205-02.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste - Agravado: T C A S Carneiro Ltda - Me - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem pronunciamento da parte, retornem-me os autos conclusos.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Humberto Rossetti Portela (OAB: 355464/SP) - Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB: 381331/SP) - Milton Eduardo Colen (OAB: 291918/SP) - Igor Góes Lobato (OAB: 307482/SP) - João Luiz Mendes de Barros Mascarenhas (OAB: 9020/AL) -
06/05/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803205-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: T C A S Carneiro Ltda - Me - Agravado: Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por T C A S CARNEIRO LTDA - ME, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital/AL, que, nos autos da Ação de Despejo por Inadimplemento, movida por BOMPREÇO S.A.
SUPERMERCADOS DO NORDESTE, deferiu liminarmente o despejo da empresa agravante, sob o fundamento da inadimplência contratual e ausência de garantia locatícia.
Nas razões recursais, a agravante aduz o Juízo de origem concedeu a liminar de despejo com base em narrativa unilateral da autora da ação, sem oportunizar prévia manifestação da parte demandada, o que violaria o devido processo legal.
Sustenta que a medida deferida é irreversível e desconsiderou a ausência do requisito da reversibilidade, imprescindível à concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC.
Argumenta que a decisão liminar causará dano grave e irreparável, uma vez que a loja funciona há mais de cinco anos no mesmo local, possui clientela fidelizada e emprega diversos trabalhadores, sendo essencial ao sustento da própria empresa e de seus funcionários.
A efetivação da medida judicial inviabilizaria a continuidade das atividades econômicas do estabelecimento, com prejuízos incalculáveis.
Assinala que as partes já haviam transacionado extrajudicialmente quanto ao débito que fundamenta a ação de despejo, apresentando como prova e-mails trocados com representantes do grupo Carrefour, controlador da autora, demonstrando tratativas e aprovação de acordo para parcelamento da dívida, inclusive com ajuste de condições comerciais.
Defende que a autora deixou de cumprir obrigações assumidas em acordo extrajudicial celebrado com a Associação dos Lojistas da Galeria, na qual o Bompreço se comprometeu a renovar os contratos de todos os lojistas por cinco anos e instituir novas condições comerciais para viabilizar a cobrança de condomínio, o que não foi implementado.
A parte agravante também denuncia abuso de direito e desvio de finalidade processual, afirmando que a autora ajuizou diversas ações de despejo contra lojistas associados, especialmente após a Associação ter ajuizado ação de prestação de contas do condomínio.
Tal prática configuraria retaliação e violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao princípio da preservação da empresa.
Cita precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas em casos semelhantes, nos quais se reconheceu a necessidade de proteção à atividade econômica e à continuidade de empresas, notadamente em situações nas quais o despejo sumário poderia acarretar a morte de negócios estabelecidos há vários anos.
Ao final, formula os seguintes pedidos: a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão liminar de despejo até o julgamento final do recurso, a reforma da decisão agravada, para que seja revogada a liminar de despejo e o pedido seja analisado somente por sentença após regular instrução processual e, subsidiariamente, caso mantida a decisão, a prorrogação do prazo para desocupação do imóvel para 60 (sessenta) dias, com base em jurisprudência do TJ/AL. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em exame, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
Embora seja inegável que o art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato autoriza o despejo liminar por inadimplemento em contrato desprovido de garantia, o exercício desse direito não prescinde da análise das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos arts. 421, 422 e 187 do Código Civil.
Consta dos autos que a agravante demonstrou inequívoca intenção de manter o vínculo contratual, havendo nos autos elementos que indicam a existência de tratativas extrajudiciais para parcelamento da dívida e manutenção da locação, inclusive com confirmação por parte de representantes da empresa locadora acerca da negociação.
Esse comportamento revela a vontade contínua da parte agravante de adimplir suas obrigações e de permanecer no imóvel, revelando-se absolutamente desproporcional a adoção de medida extrema como o despejo liminar sem a devida instrução e sem avaliação exauriente das condições pactuadas ou em vias de pactuação.
Além disso, a agravante exerce atividade empresarial no local, funcionando há mais de cinco anos, com clientela fidelizada e empregados registrados.
Não se trata, pois, de um locatário intermitente ou descompromissado com o imóvel, mas sim de empresa constituída, que exerce papel econômico e social relevante dentro do espaço locado.
O despejo imediato, especialmente em se tratando de atividade empresarial em funcionamento, acarreta prejuízos irreparáveis, como a perda da clientela, encerramento das operações, ruptura de contratos de trabalho e comprometimento da sobrevivência econômica da empresa.
Tais efeitos não são reversíveis pela simples reintegração futura ao imóvel se é que ainda seria possível nem por indenizações pecuniárias, considerando que se trata de negócio de pequeno porte, com estrutura econômica limitada e atuação fortemente territorializada.
A decisão agravada não considerou, tampouco, a função social do contrato de locação, que não pode ser reduzido a uma equação formal de adimplemento ou inadimplemento, ignorando o papel da empresa locatária na geração de renda, empregos e circulação econômica local.
Deveras, em casos semelhantes a jurisprudência pátria caminhou no sentido de firmar o entendimento ora em construção.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DA LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL LIMINAR INDEFERIDA PRAZO EXÍGUO PARA DESOCUPAÇÃO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA FUNÇÃO SOCIAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A liminar para desocupação em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, prevista no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, alterada pela Lei 12 .112/09, não deve ser concedida quando, no caso concreto, vislumbra-se que a locatária exerce atividade empresarial no imóvel locado, mostrando-se exíguo o prazo fixado na lei.
Em casos que tais, a liminar inaudita altera parte não deve ser deferida, postergando-se a sua análise para depois da citação da locatária e eventual apresentação de sua defesa, em atenção ao devido processo legal e ao princípio da preservação da empresa e da função social que desempenha. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1007787-80.2023 .8.11.0000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2023, grifo nosso) EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - LIMINAR - PRAZO EXÍGUO PARA DESOCUPAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - FUNÇÃO SOCIAL.
A liminar para desocupação, independentemente da audiência da parte contrária, prevista no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, alterada pela Lei 12 .112/09, não deve ser concedida quando, no caso concreto, vislumbra-se que a locatária exerce atividade empresarial no imóvel locado, mostrando-se exíguo o prazo fixado na lei.
Em casos que tais, a liminar inaudita altera parte não deve ser deferida, postergando-se a sua análise para depois da citação da locatária e eventual apresentação de sua defesa, em atenção ao devido processo legal e ao princípio da preservação da empresa e da função social que desempenha.
Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25494755420248130000, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024, grifo nosso) Em análise de cognição sumária, e sem prejulgamento do mérito da causa principal, entendo ser mais prudente suspender os efeitos da decisão liminar de despejo, assegurando a preservação do status quo até o julgamento final do agravo de instrumento.
Trata-se de medida que atende ao postulado da proporcionalidade em sua vertente de necessidade e menor onerosidade.
A autora, se prevalecer em juízo, terá à sua disposição todos os meios legais para a retomada do imóvel.
Já a agravante, se despejada prematuramente, poderá jamais recuperar a viabilidade de seu negócio.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a desocupação liminar do imóvel, até julgamento final deste agravo de instrumento.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: João Luiz Mendes de Barros Mascarenhas (OAB: 9020/AL) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 355464/SP) - Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB: 381331/SP) - Milton Eduardo Colen (OAB: 291918/SP) - Igor Góes Lobato (OAB: 307482/SP) -
30/04/2025 18:07
Certidão sem Prazo
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30/04/2025 18:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 18:06
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 18:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 09:17
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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23/03/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 20:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/03/2025 20:12
Distribuído por sorteio
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22/03/2025 10:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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