TJAL - 0700825-34.2023.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:57
Transitado em Julgado
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28/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Gabriel Varjão (OAB 8631/AL) Processo 0700825-34.2023.8.02.0043 - Usucapião - Autor: Sandro Mauricio Borba de Souza, Cintia Andrea Lins Vanderlei de Souza -
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por SANDRO MAURICIO BORBA DE SOUZA e CINTIA ANDREA LINS VANDERLEI DE SOUZA, em face de RAIMUNDO NONATO GOMES JUNIOR visando à aquisição do seguinte bem: Sitio Olhodaguinha, área 5.0534 ha, Delmiro Gouveia-AL, tendo como confrontante: frente - imóvel rural de propriedade de José Marconi Freire; fundos - imóvel rural de Raimundo Nonato Gomes Junior; lado direito - estrada que liga Delmiro Gouveia ao Sitio Olho Daguinha; lado esquerdo - imóvel rural de Raimundo Nonato Gomes Junior.
Aduz a inicial que o imóvel se encontra sob a posse da autora há mais de 12 (doze) anos e que esta é exercida de maneira mansa e pacífica, sem interrupção e oposição, com animus domini.
Com a peça inaugural, vieram os documentos de fls. 07/22. À fl. 19, acostou-se a planta do imóvel, com a sua descrição.
Os confinantes foram citados, deixando, contudo, de apresentarem contestação.
As Fazendas Públicas Federal e Estadual, após devidamente intimadas, aduziram que não possuem interesse no imóvel usucapiendo, fls. 36/37 e 47.
Raimundo Nonato Gomes Júnior não fora citado em razão de seu óbito, fls. 50/51.
A parte autora requereu a citação dos herdeiros o que fora realizado conforme certidão de fl. 65.
A Fazenda Pública Municipal, apesar de intimada, não se manifestou.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, à fl. 57, deixou de exarar manifestação por ausência de interesse e necessidade de intervenção no feito.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação em que se pretende a declaração da prescrição aquisitiva sobre o imóvel pertencente ao autor.
E, como sabido, a usucapião é uma forma de se obter a propriedade de um bem pelo decurso de certo lapso temporal, atendendo aos requisitos exigidos em lei.
O instituto da usucapião extraordinário encontra-se disposto no art. 1.238 do Código Civil, onde evidencia todos os requisitos necessários para a aquisição da propriedade imóvel através desta modalidade de usucapião, vejamos: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Sabe-se que o artigo acima mencionado somente gera efeitos quando restam preenchidos os requisitos de forma cumulativa, são eles: (I) Ser possuidor do imóvel usucapiendo de forma ininterrupta e sem oposição, (II) independente de título ou boa-fé, (III) pelo período de, no mínimo, quinze anos, ou ainda, dez anos, desde que estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Desta forma, ao analisar a situação fática, fica evidente que a presente ação de usucapião deve ser julgada procedente, uma vez que a requerente logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos presentes na norma cível.
A requerente comprova, de modo satisfatório, que a posse foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal superior a 10 (dez) anos, previstos em lei, haja vista terem estabelecido no imóvel usucapiendo sua moradia habitual, o que é suficiente para verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião. (págs. 07/19).
Ademais, não apareceu eventual interessado, apesar da válida e regular citação dos confinantes, bem como da publicação dos editais exigidos pela legislação vigente e a devida expedição de ofícios às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, que em nada se opuseram.
Essa posse sempre se deu de maneira mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, pois ninguém nunca reivindicou a posse do terreno ou da casa.
Ademais, verifico que a autora não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, a autora comprovou de modo satisfatório que a posse foi exercida de forma contínua, mansa e pacífica, positivando o atendimento de todos os requisitos da usucapião.
Forçoso é, pois, reconhecer o domínio do autor sobre o imóvel descrito na inicial, confirmando-se a posse.
III - DISPOSITIVO Ante exposto, com fundamento no art. 183 da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DESCRITO INICIAL PARA DECLARAR O DOMÍNIO DOS AUTORES SANDRO MAURICIO BORBA DE SOUZA e CINTIA ANDREA LINS VANDERLEI DE SOUZA, sobre imóvel situado no Sitio Olhodaguinha, área 5.0534 ha, Delmiro Gouveia-AL, tendo como confrontante: frente - imóvel rural de propriedade de José Marconi Freire; fundos - imóvel rural de Raimundo Nonato Gomes Junior; lado direito - estrada que liga Delmiro Gouveia ao Sitio Olho Daguinha; lado esquerdo - imóvel rural de Raimundo Nonato Gomes Junior. , e em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para registro no Cartório de Imóveis desta Comarca.
Eventuais custas finais devem ser pagas pela parte autora.
Cumprida a sentença em todos os seus termos, arquivem-se o feito, dando-se baixa na distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
25/04/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 21:06
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/10/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 17:35
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2024 07:33
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:24
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 01:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:45
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2023 06:27
Expedição de Edital.
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11/07/2023 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 08:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 07:22
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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