TJAL - 0802042-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 12:48
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802042-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Verde Ambiental Alagoas S.a - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - houve sustentação oral da advogada Isabel Saraiva Braga, em defesa da parte Agravante. À unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA EM UNIÃO DOS PALMARES.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE REFORMAR DECISÃO A QUAL CONCEDEU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA, O FORNECIMENTO DO PRODUTO POR MEIOS ALTERNATIVOS, A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVISÃO E MANUTENÇÃO DE TODA A TUBULAÇÃO EM 45 DIAS, A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS MENSAIS ALÉM A SUSPENSÃO DAS FATURAS DE ÁGUA NOS MESES EM QUE O SERVIÇO NÃO FOI ADEQUADAMENTE PRESTADO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E SE É POSSÍVEL AO JUDICIÁRIO INTERFERIR NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O DIREITO FUNDAMENTAL À ÁGUA POTÁVEL FOI ERIGIDO À CATEGORIA DE SEXTA DIMENSÃO, SIGNIFICANDO UM ACRÉSCIMO AO ACERVO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, PAUTADO JUSTAMENTE NO RECONHECIMENTO DE SUA IMPRESCINDIBILIDADE À SAÚDE, À QUALIDADE DE VIDA E À PRÓPRIA EXISTÊNCIA HUMANA E DE OUTRAS FORMAS DE VIDA, NECESSITANDO DE TRATAMENTO PRIORITÁRIO E PREVENTIVO DAS INSTITUIÇÕES SOCIAIS E ESTATAIS, COM O OBJETIVO DE GARANTIR SEU FORNECIMENTO COM REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA (ART. 6º, §1º, DA LEI 8987/95).4.
A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS PODE SER CONSIDERADA LÍCITA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS/EMERGENCIAIS.
PORÉM, MESMO NESSAS SITUAÇÕES, DEVERÁ SER GARANTIDO POR MEIOS ALTERNATIVOS.5.
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, A EMPRESA AGRAVANTE É A RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO E PELA PRODUÇÃO DE ÁGUA DESDE O ANO DE 2022, DEVENDO SER PRESTADO DE FORMA EFICIENTE E CONTÍNUA DESDE ENTÃO.
PORÉM, AS OBRAS DE MELHORIAS, REPAROS E UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ATENDEM A UM CRONOGRAMA DETALHADO, COM OBRAS COMPLEXAS E PRAZO DE CONCLUSÃO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. 6.
O JUDICIÁRIO PODE ESTABELECER, COMO FINALIDADE A SER ALCANÇADA, QUE O SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO SEJA EFICIENTE E CONTÍNUO.
NO ENTANTO, CABERÁ À ADMINISTRAÇÃO A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PONTUAIS E DE PLANO DE TRABALHO PARA ATINGIR O RESULTADO.
A DETERMINAÇÃO DE EXÍGUO PRAZO DE 45 DIAS PARA QUE A EMPRESA EFETUE OS SERVIÇOS DE REPARO E MANUTENÇÃO DE TODA A TUBULAÇÃO DA REDE DE ÁGUA INVADE O MÉRITO ADMINISTRATIVO E SE CONTRAPÕE AO CRONOGRAMA ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE, COM EXECUÇÃO COMPLEXA E DISPENDIOSA, PREVISTA PARA SER CONCLUÍDA EM CINCO ANOS. 7.
A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA, APTA A ENSEJAR A CONCLUSÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO, DEVE SER OBJETO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NÃO HAVENDO ÓBICE À EVENTUAL DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS FATURAS RECLAMA ATUAÇÃO PONDERADA, A FIM DE EVITAR POSSÍVEIS IMPACTOS NEGATIVOS NA PRÓPRIA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM DESFAVOR DA POPULAÇÃO MUNICIPAL, TENDO EM VISTA O RISCO DE DESARTICULAÇÃO DO CRONOGRAMA DE MELHORIAS ESTABELECIDO PELA CONCESSIONÁRIA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. _________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.987/1995; LEI 11.445/2007JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TESE 698/STF.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Isabel Saraiva Braga (OAB: 189110/RJ) -
28/08/2025 14:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 14:32
Conhecido o recurso de
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28/08/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 15:01
Ato Publicado
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18/08/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802042-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Verde Ambiental Alagoas S.a - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Isabel Saraiva Braga (OAB: 189110/RJ) -
15/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:51
Incluído em pauta para 15/08/2025 15:51:22 local.
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15/08/2025 15:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:09
Volta da PGJ
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01/08/2025 10:09
Ciente
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01/08/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 18:46
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 10:08
Vista / Intimação à PGJ
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09/07/2025 10:05
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802042-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Verde Ambiental Alagoas S.a - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Às fls. 4.211/4.212, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou que o contraditório ainda não havia se exaurido e, por essa razão, requereu nova vista dos autos após a manifestação da parte agravada.
Assim, considerando que o agravado ofertou contrarrazões (fls. 4.404/4.412), determino a remessa deste feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente, nos termos dos artigos 178 e 179 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Maceió, 08 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Isabel Saraiva Braga (OAB: 189110/RJ) -
08/07/2025 19:40
Solicitação de envio à PGJ
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05/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 12:41
devolvido o
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22/05/2025 08:33
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802042-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Verde Ambiental Alagoas S.a - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Verde Ambiental Alagoas S.A., visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de União dos Palmares (fls. 565/574 dos autos de origem), nos autos da ação civil pública nº 0800008-65.2025.8.02.0056.
Por meio da decisão de fls. 4.149/4.167, foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo formulado, para determinar que, em havendo fornecimento de água, ainda que não seja de maneira contínua e integral, já será devido o pagamento da tarifa de esgoto.
Na mesma ocasião, em razão da relevância da discussão deste recurso, designou-se audiência de conciliação para o dia 17 (dezessete) de março do corrente ano.
Durante a realização da audiência (fls. 4216/4217), determinou-se a suspensão do processo e modificou-se, em parte, a liminar proferida às fls. 4.149/4.167, para permitir o integral faturamento das contas de água e esgoto, até a próxima audiência, agendada para o dia 12 (doze) de maio deste ano. Às fls. 4.316, a promotora de justiça apresentou petição requerendo que fosse redesignada a audiência, considerando que assumira recentemente a titularidade da Promotoria e se encontrava com viagem marcada para o período compreendido entre os dias 08 e 14 de maio de 2025.
Em atenção a tal pedido, a data da audiência de conciliação foi alterada para o dia 19 (dezenove) de maio do corrente ano, a ser realizada de maneira presencial no Gabinete desta Relatoria, inicialmente às 10h e, à fl. 4327, redesignada para às 16h, em razão de choque de horário com audiência pública em processo de IRDR.
Na sequência, a promotora de Justiça peticionou (fl. 4.330), mais uma vez, informando que não compareceria à audiência, em virtude de consulta médica importante agendada para o horário da tarde, cujo atendimento era por ordem de chegada.
Assim, relatou que não teria como garantir que o atendimento já teria sido realizado e que estaria liberada às 16h para comparecer à audiência.
Por meio do despacho de fl. 4332, entendi por manter a data e a hora da audiência, determinando a intimação da ilustre promotora e da ARSAL, através de contato telefônico.
Novamente, a promotora atravessou petição (fls. 4333/4334), requerendo a manutenção da audiência da mesma data, mas às 10h, tendo em vista que o horário de 16h ultrapassa o horário de funcionamento do Tribunal de Justiça, que seria de 7h30min às 13h30min.
Além disso, pontuou que o Ministério Público tem a prerrogativa de intimação pessoal, o que teria sido ignorado, diante da intimação via WhatsApp, como também destacou ter havido desrespeito à regra processual que prevê a intimação para os atos processuais com 5 (cinco) dias de antecedência.
Em relação ao agendamento da audiência para o horário das 16h, o qual, de acordo com a promotora de justiça, estaria fora do horário de expediente do Tribunal de Justiça, cabe informar que o funcionamento desta Corte de 7:30 às 13:30 refere-se ao atendimento ao público.
O expediente interno continua normalmente no turno da tarde, o que, destaque-se, vem sendo empreendido por este Gabinete na tentativa de não somente atender satisfatoriamente à demanda que abarrota o Poder Judiciário alagoano, mas sobretudo de conferir primazia à solução amigável dos conflitos.
Esse esforço é feito de maneira ainda mais acentuada nos casos em que os interesses público e social são evidentes, tal qual o que se aprecia no presente feito.
Frise-se, ainda, que por prezar pela razoável duração do processo, de modo que o processo não se prolongue, prejudicando os jurisdicionados e obstando a efetividade da tutela jurisdicional, este gabinete tem somente horário de inicio de expediente, sendo o final deste pautado pela conclusão das obrigações, nunca pelo horário.
Assim, justamente primando pela celeridade dos feitos e pela cooperação entre as partes, até porque a defesa de uma delas deslocou-se de outra unidade da federação, agendou-se o ato do qual ausente a promotora.
Consigne-se, ademais, que a comunicação dos atos processuais mediante aplicativos de mensagem e ligação telefônica tem se revelado imprescindível para imprimir a necessária celeridade à condução dos processos, com o que têm contribuído enormemente todas as partes envolvidas.
Em tal contexto é que uma servidora pública desta Corte entrou em contato com a promotora peticionante, na tentativa de evitar nova redesignação da audiência - inicialmente remarcada em atenção ao pedido da própria promotora - e buscar a melhor prestação jurisdicional possível, com a qual todos os atores processuais devem cooperar, nos termos do art. 6º do CPC.
Cabe acrescentar, por fim, que embora a legislação processual vigente expressamente promova a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), a efetivação da audiência de conciliação constitui faculdade do juiz, podendo as partes transacionar a qualquer tempo, postura inclusive incentivada por este julgador.
Dentro desse contexto, considerando que o diálogo se entremostra infecundo, entendo que o presente feito deve prosseguir, sem tardança, para ter sua solução firmada através de julgamento colegiado, sem novas tratativas conciliatórias, ao menos presididas por este Desembargador.
Diante do exposto, considerando a juntada de relatório pela agravante, demonstrando o cumprimento das obrigações e adoção de providências outras buscando a melhoria do serviço prestado, somado ao que mais dos autos consta, mantenho a permissão do integral faturamento das contas de água e esgoto.
Intime-se a parte agravada - promotoria de justiça oficiante no juízo de primeiro grau -, a fim de que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto.
Após, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Isabel Saraiva Braga (OAB: 189110/RJ) -
21/05/2025 11:28
Ciente
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21/05/2025 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:07
Ciente
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20/05/2025 10:06
Ato Publicado
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20/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:30
Reativação/Em Andamento
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19/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 09:17
Ciente
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802042-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Verde Ambiental Alagoas S.a - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Mantenho a audiência de conciliação para o dia 19 (dezenove) de maio do corrente ano, às 16h00 (dezesseis horas).
Intime-se a representante do Ministério Público, através de contato telefônico, para que indique Promotor de Justiça substituto para comparecer à audiência designada, diante da impossibilidade da Promotora de Justiça que subscreveu a petição de fls. 4.330.
Intime-se o representante da ARSAL, através de contato telefônico, para que compareça à audiência.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Isabel Saraiva Braga (OAB: 189110/RJ) -
18/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 08:35
Ciente
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04/05/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 07:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 09:45
devolvido o
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30/04/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802042-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Verde Ambiental Alagoas S.a - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Verde Ambiental Alagoas S.A., visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de União dos Palmares (fls. 565/574 dos autos de origem), nos autos da ação civil pública nº 0800008-65.2025.8.02.0056, Por meio da decisão de fls. 4149/4167, foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo formulado, para determinar que, em havendo fornecimento de água, ainda que não seja de maneira contínua e integral, já será devido o pagamento da tarifa de esgoto.
Na mesma ocasião, em razão da relevância da discussão deste recurso, designou-se audiência de conciliação para o dia 17 (dezessete) de março do corrente ano.
Durante a realização da audiência (fls. 4216/4217), determinou-se a suspensão do processo e modificou-se, em parte, a liminar proferida às fls. 4.149/4.167, para permitir o integral faturamento das contas de água e esgoto, até a próxima audiência, a qual foi agendada para o dia 12 (doze) de maio deste ano. Às fls. 4316, a Promotora de Justiça apresentou petição requerendo que fosse redesignada a audiência, considerando que assumiu recentemente a titularidade da Promotoria e se encontra com viagem marcada para o período compreendido entre os dias 08 e 14 de maio de 2025.
Diante do exposto, em razão do pedido fundamentado pela Promotora de Justiça, altero a data da audiência de conciliação para o dia 19 (dezenove) de maio do corrente ano, às 10h (dez horas), a ser realizada de maneira presencial no Gabinete desta Relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Isabel Saraiva Braga (OAB: 189110/RJ) -
29/04/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:22
deferimento
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28/04/2025 11:31
Ciente
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28/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:53
Ciente
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22/04/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 12:35
Suspenso
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17/03/2025 20:47
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 20:47
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 20:47
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:59
Certidão sem Prazo
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17/03/2025 16:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/03/2025 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 16:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/03/2025 16:21
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 16:21:13, 4ª Câmara Cível.
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17/03/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:37
Volta da PGJ
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17/03/2025 08:36
Ciente
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17/03/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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16/03/2025 20:16
devolvido o
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16/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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27/02/2025 13:06
Ciente
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27/02/2025 11:49
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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26/02/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 09:44
Vista / Intimação à PGJ
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26/02/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 23:35
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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