TJAL - 0804711-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804711-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Alçaides José Rodrigues - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por ALÇAÍDES JOSÉ RODRIGUES contra decisão (fls. 143) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, nos autos da ação da ação de exibição de documentos, distribuídos sob o nº 0701700-33.2024.8.02.0034, decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que a decisão deve ser reformada, considerando que demonstrou por documentos que faz jus à gratuidade da justiça.
Explica que recebe apenas o valor da aposentadoria e e diante dos descontos direto em seu benefício decorrentes deempréstimos consignados, o benefício é reduzido para R$ 3.989,65 (três mil e novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Argumenta que possui gastos com alimentação, moradia, e saúde, de modo que qualquer custo externo, mesmo que debaixo valor, pode comprometer a situação financeira e o sustento.
Requer, liminarmente, que seja concedida a tutela antecipada recursal, para deferir os benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão.
E, no mérito, o recebimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão, com a concessão definitiva dos benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante ou que seja oportunizada a juntada de documentos.
Junta documentos, fls. 20/39.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Tratando a decisão agravada de indeferimento da justiça gratuita, cabível o presente recurso, com base na disposição do inciso V, do art. 1.015 do CPC.
Observo que o recurso foi interposto tempestivamente, no prazo disposto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre a ausência do preparo, possui possuem amparo nas disposições do § 7º, do art.99 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Original sem grifos) Porém, considerando que o preparo é requisito de admissibilidade recursal, passo a analisar sua dispensa, bem como analiso o pedido liminar buscado pelo Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela antecipada, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Para fins de concessão da tutela de urgência buscada, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) Analisando os motivos que levaram ao indeferimento da gratuidade na origem, entendo que a decisão recorrida merece reforma.
Explico.
A decisão de fls. 143 indeferiu o pedido de justiça gratuita com base nos rendimentos do Autor, ora Agravante, e o valor da custas iniciais.
Observe-se: [...] Compulsando os autos, percebe-se que o autor é aposentado e possui renda no valor de R$ 6.235,55 (seis mil e duzentos e trinta e cinco reais ecinquenta e cinco centavos).
As custas inicias foram totalizadas em R$ 323,14(trezentos e vinte e três reais e quatorze centavos).
Logo, o valor a ser recolhido não se mostra excessivo à parte autora.
Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita.Intime-se a parte autora para pagar as custas iniciais, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de cancelamento da distribuição [...] (Original sem grifos) Sobre o indeferimento do pedido de justiça gratuita, dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil, em seu § 2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos) Ocorre que o Autor no processo de primeiro grau requereu a concessão da justiça gratuita, momento em que apresentou declaração de hipossuficiência, fls. 27, além da sua renda bruta, fls. 28, comprometida com diversos empréstimos.
Após determinação judicial, fls. 80/84, reiterou o pedido com os documentos já apresentados e novamente anexados, fls. 85/102.
Sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira é presumida verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos) A meu sentir, o rendimento auferido pelo Agravante, decorrente da aposentadoria por invalidez, devidamente comprovado no processo de primeiro grau, ao sofrer a redução por diversos descontos decorrentes de vários empréstimos consignados, reduz o valor recebido.
Junto a isso, não se pode deixar de observar que há despesas necessárias a sua dignidade, como pagamento de água e luz, além de despesas com alimentação.
Assim, a declaração de hipossuficiência financeira e a comprovação da renda são documentos que demonstram que não possui condição de arcar com as custas processuais.
Outrossim, a gratuidade da justiça não implica tão somente não pagar as custas iniciais, mas as despesas processuais existentes no processo.
Assim, a decisão recorrida não é a medida mais acertada, pois acabaria por levar o processo a extinção e impediria o acesso do Autor à Justiça.
Registre-se que não se faz necessário que a parte tenha condição de miserabilidade absoluta para fazer jus ao benefício buscado, a teor do entendimento a jurisprudência pátria.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADVOGADO PARTICULAR JUNTADA DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTE DE RECURSOS DEMONSTRADA A LEI NÃO EXIGE MISERABILIDADE ABSOLUTA OU QUE A PARTE ESTEJA REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
A lei não exige o estado de miserabilidade absoluta como condição sinequa non para o deferimento de assistência judiciária gratuita, bastando a comprovação de impossibilidade de litigar em juízo, sem prejuízo do seu sustento e/ou de sua família.
O fato de estar representada por advogado particular e não por Defensor Público não altera o direito da parte. (TJ-MT 10245722520208110000 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/05/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) (Original sem grifos) Sobre o que busca o Agravante, o Tribunal de Justiça de Alagoas possui entendimento que lhe é favorável.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL).
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA SUA FAMILIA.
ACOLHIDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR TAL PRESUNÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 99, §3º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807523-96.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O BENEFICIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA É O BASTANTE PARA OUTORGA DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0806048-08.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Santa Luzia do Norte; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS COMO CONDIÇÃO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONTEÚDO DECISÓRIO CORRESPONDENTE À NEGATIVA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CASO EM QUE O AUTOR, ALÉM DE DECLARAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, JUNTOU ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM ESTAR PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ART. 99, §3º DO CPC.
RAZOÁVEL O DEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (Número do Processo: 0807034-59.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/10/2023; Data de registro: 23/10/2023) Por tudo isso, entendo presente a probabilidade do direito do Agravante de ter deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Quanto ao perigo da demora, resta evidenciado pelo fato de que o não pagamento das custas processuais implicará na extinção do processo, retirando do Agravante o direito de acesso à justiça, protegido constitucionalmente, visto que declara e comprova que não possui condição de arcar com as despesas processuais sem impor prejuízos ao seu sustento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, para deferir os benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante, ante a presença dos requisitos legais para sua concessão, e dispensá-lo do pagamento do preparo, ao tempo em que determino que seja intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do artigo 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem, informando-lhe o teor desta decisão, para fins de ciência e cumprimento, a teor do art. 516, II do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator * REPUBLICADO POR INCORREÇÃO' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fernando Manoel Licks de Paiva (OAB: 64934A/SC) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
13/05/2025 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 08:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804711-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Alçaides José Rodrigues - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por ALÇAÍDES JOSÉ RODRIGUES contra decisão (fls. 143) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, nos autos da ação da ação de exibição de documentos, distribuídos sob o nº 0701700-33.2024.8.02.0034, decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que a decisão deve ser reformada, considerando que demonstrou por documentos que faz jus à gratuidade da justiça.
Explica que recebe apenas o valor da aposentadoria e e diante dos descontos direto em seu benefício decorrentes deempréstimos consignados, o benefício é reduzido para R$ 3.989,65 (três mil e novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Argumenta que possui gastos com alimentação, moradia, e saúde, de modo que qualquer custo externo, mesmo que debaixo valor, pode comprometer a situação financeira e o sustento.
Requer, liminarmente, que seja concedida a tutela antecipada recursal, para deferir os benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão.
E, no mérito, o recebimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão, com a concessão definitiva dos benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante ou que seja oportunizada a juntada de documentos.
Junta documentos, fls. 20/39.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Tratando a decisão agravada de indeferimento da justiça gratuita, cabível o presente recurso, com base na disposição do inciso V, do art. 1.015 do CPC.
Observo que o recurso foi interposto tempestivamente, no prazo disposto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre a ausência do preparo, possui possuem amparo nas disposições do § 7º, do art.99 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Original sem grifos) Porém, considerando que o preparo é requisito de admissibilidade recursal, passo a analisar sua dispensa, bem como analiso o pedido liminar buscado pelo Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela antecipada, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Para fins de concessão da tutela de urgência buscada, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) Analisando os motivos que levaram ao indeferimento da gratuidade na origem, entendo que a decisão recorrida merece reforma.
Explico.
A decisão de fls. 143 indeferiu o pedido de justiça gratuita com base nos rendimentos do Autor, ora Agravante, e o valor da custas iniciais.
Observe-se: [...] Compulsando os autos, percebe-se que o autor é aposentado e possui renda no valor de R$ 6.235,55 (seis mil e duzentos e trinta e cinco reais ecinquenta e cinco centavos).
As custas inicias foram totalizadas em R$ 323,14(trezentos e vinte e três reais e quatorze centavos).
Logo, o valor a ser recolhido não se mostra excessivo à parte autora.
Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita.Intime-se a parte autora para pagar as custas iniciais, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de cancelamento da distribuição [...] (Original sem grifos) Sobre o indeferimento do pedido de justiça gratuita, dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil, em seu § 2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos) Ocorre que o Autor no processo de primeiro grau requereu a concessão da justiça gratuita, momento em que apresentou declaração de hipossuficiência, fls. 27, além da sua renda bruta, fls. 28, comprometida com diversos empréstimos.
Após determinação judicial, fls. 80/84, reiterou o pedido com os documentos já apresentados e novamente anexados, fls. 85/102.
Sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira é presumida verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos) A meu sentir, o rendimento auferido pelo Agravante, decorrente da aposentadoria por invalidez, devidamente comprovado no processo de primeiro grau, ao sofrer a redução por diversos descontos decorrentes de vários empréstimos consignados, reduz o valor recebido.
Junto a isso, não se pode deixar de observar que há despesas necessárias a sua dignidade, como pagamento de água e luz, além de despesas com alimentação.
Assim, a declaração de hipossuficiência financeira e a comprovação da renda são documentos que demonstram que não possui condição de arcar com as custas processuais.
Outrossim, a gratuidade da justiça não implica tão somente não pagar as custas iniciais, mas as despesas processuais existentes no processo.
Assim, a decisão recorrida não é a medida mais acertada, pois acabaria por levar o processo a extinção e impediria o acesso do Autor à Justiça.
Registre-se que não se faz necessário que a parte tenha condição de miserabilidade absoluta para fazer jus ao benefício buscado, a teor do entendimento a jurisprudência pátria.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADVOGADO PARTICULAR JUNTADA DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTE DE RECURSOS DEMONSTRADA A LEI NÃO EXIGE MISERABILIDADE ABSOLUTA OU QUE A PARTE ESTEJA REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
A lei não exige o estado de miserabilidade absoluta como condição sine qua non para o deferimento de assistência judiciária gratuita, bastando a comprovação de impossibilidade de litigar em juízo, sem prejuízo do seu sustento e/ou de sua família.
O fato de estar representada por advogado particular e não por Defensor Público não altera o direito da parte. (TJ-MT 10245722520208110000 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/05/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) (Original sem grifos) Sobre o que busca o Agravante, o Tribunal de Justiça de Alagoas possui entendimento que lhe é favorável.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL).
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA SUA FAMILIA.
ACOLHIDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR TAL PRESUNÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 99, §3º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807523-96.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O BENEFICIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA É O BASTANTE PARA OUTORGA DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0806048-08.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Santa Luzia do Norte; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS COMO CONDIÇÃO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONTEÚDO DECISÓRIO CORRESPONDENTE À NEGATIVA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CASO EM QUE O AUTOR, ALÉM DE DECLARAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, JUNTOU ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM ESTAR PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ART. 99, §3º DO CPC.
RAZOÁVEL O DEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (Número do Processo: 0807034-59.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/10/2023; Data de registro: 23/10/2023) Por tudo isso, entendo presente a probabilidade do direito do Agravante de ter deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Quanto ao perigo da demora, resta evidenciado pelo fato de que o não pagamento das custas processuais implicará na extinção do processo, retirando do Agravante o direito de acesso à justiça, protegido constitucionalmente, visto que declara e comprova que não possui condição de arcar com as despesas processuais sem impor prejuízos ao seu sustento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, para deferir os benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante, ante a presença dos requisitos legais para sua concessão, e dispensá-lo do pagamento do preparo, ao tempo em que determino que seja intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do artigo 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem, informando-lhe o teor desta decisão, para fins de ciência e cumprimento, a teor do art. 516, II do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fernando Manoel Licks de Paiva (OAB: 64934A/SC) -
30/04/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
-
29/04/2025 10:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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