TJAL - 0804726-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804726-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: SABRINA ELLEN DA SILVA MOREIRA - Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Raphaella Arates Arimura (OAB: 361873/SP) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 19155A/AL) -
11/07/2025 12:16
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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27/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 08:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 08:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:40
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804726-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: SABRINA ELLEN DA SILVA MOREIRA - Agravado: Hapvida - Assistência Médica Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por SABRINA ELLEN DA SILVA MOREIRA contra a decisão interlocutória (fls. 87/88 - processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, nos autos da ação obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização em danos morais, distribuídos sob o nº 0700284-57.2025.8.02.0034.
Em breve síntese, defende a Agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, pois a recusa tácita por parte da agravada impossibilitou a realização dos procedimentos essenciais para sua recuperação, prescritas pelo médico que a acompanha, comprometendo seu tratamento e saúde.
Narra que a Resolução Normativa nº 395 da ANS (que revogou a antiga Resolução Normativa nº 319 da ANS) estabelece em seu artigo 9º, § 3º, que as solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora de saúde.
Explica que a sua saúde física e psíquica está se deteriorando a cada dia que passa, e a não realização das cirurgias após superar a sua obesidade, tendo problemas de pele, psicológicos como isolamento social, vergonha em demasia, insegurança, baixa auto-estima, transtorno de imagem e transtorno depressivo.
Argumenta que é aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor que estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor (art. 47).
Ao final, requer a Agravante que seja concedido efeito ativo para reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinar que a Agravada autorize e custeie, integralmente, a realização dos procedimentos cirúrgicos, nos termos da indicação médica, a ser realizados em rede credenciada, sob responsabilidade de equipe médica credenciada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, em caso de não haver equipe médica conveniada especializada para realização da cirurgia, seja a Agravada obrigada a contratar e custear integralmente honorários de médicos particulares da confiança da Agravante, bem como todos os procedimentos necessários e relacionados ao seu tratamento, sejam exames, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias requeridas, sob pena de multa cominatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se o art. 1015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Tratando a decisão agravada de tutela provisória, cabível o presente recurso, com base na disposição do inciso I, do art. 1.015 do CPC.
Sobre o pagamento do preparo resta dispensado, ante a concessão da justiça gratuita na origem à Agravante, benesse que se estende a esta instância recursal.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos). § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Outrossim, para fins de concessão da tutela de urgência buscada, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) Inicialmente, ante a urgência, passo a analisar o pedido liminar, sem aguardar a manifestação da parte agravada.
Após análise dos fatos e dos documentos probantes carreados na ação de primeiro grau, vislumbro estarem presentes os requisitos tendentes a ensejar, de imediato, a concessão do efeito s ativo.
Justifico.
Buscou a Autora no primeiro grau ter deferido o pedido de tutela antecipada que possuía o seguinte propósito: [...] a) a concessão da tutela de urgência, determinandose que a Requerida, autorize e custeie INTEGRALMENTE a realização das cirurgias plásticas reparadoras prescritas à Requerente, especificadamente: (i) Mastopexia compróteses associada a lipoaspiração de contorno das mamas; (ii)Lipoabdominoplastia (lipo de abdômen, flancos, dorso e enxertia glútea); (iii)Braqueoplastia com lipoaspiração de braços; e (iv) Cruroplastia com lipoaspiração de face interna de coxas, além de insumos e materiais necessários,conforme prescrição médica, a serem realizados em rede credenciada, com equipe médica credenciada, no prazo de 48 horas.
Requer, ainda, o custeio de todos os procedimentos e materiais necessários para o tratamento, sejam exames, implantes, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras ora requeridas, necessárias à recuperação da saúde da Requerente sob pena de multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia. [...] A decisão recorrida negou o pedido liminar nestes termos: [...] Diante da documentação acostada (fls. 33/54), defiro a gratuidade em favor da parte autora.
Tarjem-se os autos.2.
Nesse momento inicial, e pelo fato de faltar a esta magistrada oconhecimento médico técnico para subsidiar a decisão de tutela de urgência, houve requisição de parecer ao NATJUS, para melhor orientar o arcabouço decisório.Nesse sentido, sem embargo quanto às complicações que a autora vem vivenciando, o parecer NATJUS não foi favorável à realização de cirurgia para o quadro do requerente, expressando as seguintes conclusões:Tecnologia: 0415020018 - PROCEDIMENTOS SEQUENCIAISDE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS CIRURGIABARIÁTRICA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão:O quadro clínico descrito é eletivo, não há elementos técnicos nos autos que indiquem urgência ou emergência, de acordo com definição do CNJ e CFM.O procedimento é adequado para bem-estar físico e emocional da paciente.O tratamento proposto tem respaldo nos princípios da Medicina Baseada em Evidências, com finalidade de reparação estética, portanto, é tratamento eletivo.
Não constam, da documentação médica anexada aos autos,as condições clínicas previstas como imprescindíveis para a cobertura obrigatória pelos planos de saúde que justificam suas realizações, por risco de morbimortalidade ou dano funcional, conforme os critérios definidos pela ANS e SUS.Em relação à mamoplastia com colocação de prótese mamária, não há elementos no documento médico anexado que justifiquem, conforme critérios detalhados pela ANS, a indispensabilidade de tais procedimentos.Em conclusão, o NATJUS/AL opina que, os elementos técnicos sucintos anexados aos autos são insuficientes para aconcessão do pleito, do ponto de vista exclusivamente médico.Há evidências científicas? Não se aplica Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Diante disso, indefiro a tutela de urgência, por ora, pela ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/15.
Assim, aguarde-se a instauração do contraditório, ocasião em que a tutela poderá novamente ser objeto de apreciação.3.
Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, DEFIRO a citação pelo correio.
Nos termos do art. 335, III, do CPC, cite-se.4.
Por se tratar de relação de consumo, bem como da dificuldade da parte autora em fazer prova de fato negativo, inverto o ônus da prova, nos termos do art.6º, inciso VIII do CDC. [...] Inicialmente, é de se registrar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes configura uma relação de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizado está o vínculo entre uma prestadora de serviço, ora Agravada, e a Agravante, consumidora final de seu produto, a teor do art. 3º, §2º, e da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Observe-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula nº 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Sabe-se que ao contratar um plano de saúde, espera-se a prestação do serviço em sua totalidade.
Os contratos de planos de saúde são pactos cujo objeto possui um enorme grau de essencialidade à vida humana, que traz um alto grau de dependência do consumidor para com a empresa que mantém o plano de saúde, principalmente se o mesmo é portador de patologias, como é o caso dos autos.
Assim, fica mais evidenciada a sua vulnerabilidade.
No caso em análise, a parte agravante teve negado tcitamente pelo plano de saúde agravado o tratamento cirúrgico indicado pelo médico assistente, pelo que se extrai do documento de fls. 29/32, a fim de corrigir consequências/sequelas decorrentes de realização de cirurgia bariátrica autorizada pela Operadora de Saúde.
Tal fato pode ser constado nos termos na indicação médica, fls. 51 dos autos de primeiro grau.
Ocorre que em relação à negativa da cobertura contratual, a Nossa Corte Superior entende que, ainda que exista cláusula contratual que exclua determinada cobertura, tal exclusão é considerada abusiva, considerando que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento para elas.
Veja-se: PLANO DE SAÚDE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) (Original sem grifos) Ademais, a meu pensar, ainda que não haja previsão contratual expressa para o procedimento buscado pela Agravante, este constitui desdobramento do procedimento cirúrgico anteriormente realizado e, por se tratar de procedimento cirúrgico, deve ser coberto pela operadora de saúde na vigência do contrato.
O posicionamento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas corrobora o buscado pela Agravante.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A PARTE RÉ QUE AUTORIZE/CUSTEIE A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS: CERVICOPLASTIA PÓS BARIÁTRICA, BRAQUIPLASTIA PÓS BARIÁTRICA, MAMOPLASTIA SEM PRÓTESES PÓS BARIÁTRICA E ABDOMINOPLASTIA SEM PRÓTESES PÓS BARIÁTRICA, COM A DISPONIBILIZAÇÃO E CUSTEIO DE TODOS OS RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS NECESSÁRIOS AOS PROCEDIMENTOS REQUERIDOS.
ALÉM DO QUE ESTABELECEU À PARTE DEMANDADA O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE MAJORAÇÃO EM CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
AGRAVO NO SENTIDO DE REFORMAR DECISÃO RECORRIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO.
TODOS OS PROCEDIMENTOS E/OU EXAMES, NÃO PREVISTOS NA REFERIDA LISTAGEM DA ANS, NÃO POSSUEM COBERTURA OBRIGATÓRIA E NÃO DEVEM SER SUPORTADOS PELAS OPERADORAS.
NÃO ACOLHIDO.
INADMISSIBILIDADE.
NEGATIVA QUE COLOCA EM RISCO O PRÓPRIO OBJETO DO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
ACOLHIDO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA O IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0803478-15.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 25/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA PERSEGUIDA PELA AUTORA/AGRAVADA, DETERMINANDO A AUTORIZAÇÃO DAS CIRURGIAS REPARADORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
INSURGÊNCIA RECURSAL DO PLANO DE SAÚDE RÉU.
PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
CIRURGIAS REPARADORAS NECESSÁRIAS PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
ETAPA DO PRÓPRIO TRATAMENTO DA OBESIDADE.
RELATÓRIO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE TEM CONHECIMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE.
ROL DA ANS.
CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
MULTA MANTIDA.
CONCEDIDO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0802428-51.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/05/2024; Data de registro: 06/05/2024) Outrossim, o médico que acompanha a paciente é sabedor de suas reais necessidades, não devendo o Plano de Saúde restringir o tratamento indicado pelo profissional que está à frente do caso e sabe todas as suas peculiaridades.
A Agravante apresenta sequelas físicas e psíquicas do procedimento cirúrgico realizado anteriormente, conforme Laudo Psicológico de fls. 29.
Nessa senda, reformar a decisão combatida, ante a urgência, protege o direito à vida e à saúde da Agravante, efetivando, dessa forma, o cumprimento de norma constitucional, visto que a Constituição Federal colaciona em seus dispositivos que esses direitos, dito fundamentais, são subjetivos e inalienáveis, cuja proteção é inafastável por se referir ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da CF.
Nesse viés, caracterizada a probabilidade do direito da Agravante.
O perigo da demora também se evidencia ante os danos à saúde física e mental da Agravante, considerando que terá protelado seu direito a corrigir as consequências de ato cirúrgico anterior.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito ativo/tutela antecipada recursal, por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, para determinar que a Agravada, no prazo de 10 (dez) dias, autorize e custeie, integralmente, a realização dos procedimentos cirúrgicos, nos termos da indicação médica de fls. 51, a ser realizados em rede credenciada, sob responsabilidade de equipe médica credenciada, e, em caso de não haver equipe médica conveniada especializada para realização da cirurgia, a Agravada deve custear integralmente honorários de médicos particulares da confiança da Agravante, bem como todos os procedimentos necessários e relacionados ao ato cirúrgico, sob pena de multa cominatória a ser fixada, em caso de descumprimento da ordem judicial.
DETERMINO que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019, do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem, a fim de que faça cumprir a decisão, a teor do art. 516, II, do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Raphaella Arates Arimura (OAB: 361873/SP) -
30/04/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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