TJAL - 0804648-22.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804648-22.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Geraldo Lôbo dos Santos - Rep.
Por Valmir Lessa Lôbo Santos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804648-22.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : Espólio de Geraldo Lôbo dos Santos, representado por Valmir Lessa Lôbo Santos.
Advogada : Maria de Fátima Silva de Andrade (OAB: 4241A/AL).
Advogada : Lúcia Amélia de Andrade e Silva Barreto (OAB: 9351A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 223/224, determinei a suspensão do feito até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia dos Temas 685 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Às fls. 228/233, a parte recorrida requereu a retomada do andamento do feito, por entender que a matéria tratada no recurso especial não guardaria aderência estrita com as questões de direito afetadas aos Temas 685 e 1.169 dos recursos repetitivos.
Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou manifestação às fls. 238/243, sustentando que "é imperioso que os autos continuem suspensos até o deslinde da controvérsia perante o C.
STJ" (sic, fl. 238), pleiteando, assim, o indeferimento do pedido de distinguishing e a manutenção da suspensão do feito. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe assinalar que, desde o advento da Lei nº 11.672/2008, o sistema processual civil brasileiro caminha para a implementação efetiva de um sistema de precedentes vinculantes, aspecto este mantido e intensificado com o advento do Código de Processo Civil atualmente vigente, sobretudo ao estabelecer, nos arts. 1.036 e seguintes, regramento específico para o processamento dos recursos extraordinários e especiais que versem sobre controvérsias de caráter repetitivo.
Ainda na sistemática já instituída na égide do CPC/73, já incumbia aos Tribunais, com exclusividade e definitividade, a conformação do caso concreto ao precedente formado sob o regime dos repetitivos, "a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 5/12/2019).
Feita essa breve digressão, cumpre colacionar o regramento do Código de Processo Civil vigente sobre o tratamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º . § 2º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput. § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 5º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036. § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo. § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12.
Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator.
No presente caso, foi proferida decisão na qual restou determinado o sobrestamento do feito com base no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, por compreender que o recurso veicularia questão afetada a controvérsia de caráter repetitivo, razão pela qual a parte recorrente atravessou o presente pedido de distinção, a fim de que fosse reexaminada a conformidade da matéria discutida em seu recurso excepcional para com aquela afetada ao rito dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu, a fim de que aprecie a petição de fls. 228/233, notadamente para analisar se há distinção entre as questões trazidas no recurso especial e aquelas objetos de afetação aos Temas 685 e 1.169 dos recursos repetitivos, em conformidade com o art. 1.037, §§ 9º e 10, III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão do(a) relator(a) sobre o pedido de distinção, restituam-se os autos a esta Presidência, para que seja retomado o regular andamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Maria de Fatima Silva de Andrade (OAB: 4241A/AL) - Lúcia Amélia de Andrade e Silva Barreto (OAB: 9351A/AL) -
26/08/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:26
Ato Publicado
-
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
08/08/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 07:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:23
Ato Publicado
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804648-22.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Geraldo Lôbo dos Santos - Rep.
Por Valmir Lessa Lôbo Santos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804648-22.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : Espólio de Geraldo Lôbo dos Santos, representado por Valmir Lessa Lôbo Santos.
Advogada : Maria de Fátima Silva de Andrade (OAB: 4241A/AL).
Advogada : Lúcia Amélia de Andrade e Silva Barreto (OAB: 9351A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, no qual, dentre outras teses, se discute o termo inicial dos juros moratórios de sentença proferida em Ação Civil Pública e a necessidade de liquidação prévia.
Compulsando os autos, observa-se que as questões controvertidas dizem respeito às matérias objeto de afetação aos Temas 685 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, os quais foram delimitados da seguinte forma: Superior Tribunal de Justiça - Tema 685 Questão submetida a julgamento: Discussão quanto ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a citação na liquidação daquela sentença coletiva.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.169 Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsias dos Temas 685 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça , na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Maria de Fatima Silva de Andrade (OAB: 4241A/AL) - Lúcia Amélia de Andrade e Silva Barreto (OAB: 9351A/AL) -
12/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/07/2025 16:27
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
-
11/07/2025 16:27
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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11/07/2025 16:27
Vinculação de Tema
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11/07/2025 16:27
Recurso Especial Repetitivo
-
13/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:44
Ciente
-
12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804648-22.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Geraldo Lôbo dos Santos - Rep.
Por Valmir Lessa Lôbo Santos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0804648-22.2024.8.02.0000 Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido: Geraldo Lôbo dos Santos - Rep.
Por Valmir Lessa Lôbo Santos.
Advogado: Maria de Fatima Silva de Andrade (OAB: 4241A/AL).
Advogada: Lúcia Amélia de Andrade e Silva Barreto (OAB: 9351A/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Maria de Fatima Silva de Andrade (OAB: 4241A/AL) - Lúcia Amélia de Andrade e Silva Barreto (OAB: 9351A/AL) -
22/04/2025 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 13:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/04/2025 13:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
14/04/2025 13:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
11/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
11/04/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:49
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
12/11/2024 13:58
Ciente
-
12/11/2024 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:01
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/10/2024 14:30
Acórdãocadastrado
-
22/10/2024 14:25
Processo Julgado Sessão Virtual
-
22/10/2024 14:25
Conhecido o recurso de
-
17/10/2024 09:51
Julgamento Virtual Iniciado
-
14/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 13:35
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/10/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
07/10/2024 12:43
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
09/09/2024 10:29
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
23/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:38
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 10:08
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2024 10:47
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
05/08/2024 12:12
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
02/08/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
01/08/2024 16:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/06/2024 07:01
Ciente
-
06/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 15:47
Incidente Cadastrado
-
04/06/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 07:59
Ciente
-
04/06/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/05/2024 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
15/05/2024 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
-
14/05/2024 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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