TJAL - 0701418-83.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERICA MARIA SILVA FERRO (OAB 21573/AL) - Processo 0701418-83.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Salustriana da Silva,B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do retorno de Ar de fls. 120, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Palmeira dos Índios, 09 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/07/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 09:58
Expedição de Carta.
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30/05/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erica Maria Silva Ferro (OAB 21573/AL) Processo 0701418-83.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salustriana da Silva, - DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
POSTERGO a análise da tutela de urgência e a designação de audiência de conciliação para momento posterior à apresentação de contestação.
CITE-SE a parte ré para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:54
Decisão Proferida
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28/05/2025 23:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 23:16
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erica Maria Silva Ferro (OAB 21573/AL) Processo 0701418-83.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salustriana da Silva, - DESPACHO Vistos, etc.
Em análise à petição inicial, observa-se que: a) ou a parte autora não realizou nenhum contrato de empréstimo e não percebeu qualquer valor; b) ou recebeu quantia da parte requerida e mesmo sem contratação não a devolveu; ou c) entabulou contratação regularmente e usufruiu normalmente do dinheiro.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Sem tal instrumento, não está preenchido, portanto, o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Por fim, independente da juntada do contrato, cabe à parte autora a) demonstrar que não se utilizou do valor emprestado e ou não o recebeu; ou b) depositar em juízo a quantia recebida.
Tais providências são necessárias para viabilizar a discussão de inexistência de relação jurídica e de matéria bancária, como exige o artigo 319, inciso VI, c/c artigo 330, §2º, ambos do CPC.
Ademais, existem outros vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisites indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proceda à emenda da petição inicial, com a juntada de declaração de residência firmada pela parte autora, tendo em vista que o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de terceiro; b) junte-se aos autos a última declaração de imposto de renda da parte autora, ou, na sua ausência, declaração de isenção, se for o caso.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
29/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:03
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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