TJAL - 0700985-85.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 11:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Bezerra Cavalcanti (OAB 8828/AL) Processo 0700985-85.2025.8.02.0044 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Exequente: Fábio Bezerra Cavalcanti, Fábio Bezerra Cavalcanti - Verifico que a inicial atende aos requisitos exigidos pelo art. 798 do Código de Processo Civil, estando o título executivo devidamente instruído e contendo todos os elementos necessários para configurar a certeza, liquidez e exigibilidade, preenchendo assim os pressupostos do art. 783 do CPC.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e seus acréscimos legais.
Considerando que a execução é dirigida contra a Fazenda Pública, o procedimento seguirá o rito especial previsto no art. 910 do CPC.
Cite-se a Fazenda Pública executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, nos termos do art. 910, caput, do CPC.
Constem do mandado de citação as seguintes advertências: a) que os embargos poderão versar sobre qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, nos termos do art. 910, § 2º, do CPC; b) que não há exigência de garantia do juízo para oposição dos embargos, dada a impenhorabilidade dos bens públicos; c) que, não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor da parte exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Não apresentados embargos no prazo legal ou após o trânsito em julgado da decisão que os rejeitar, expeça-se ofício requisitório ao Presidente do Tribunal competente, observando-se: a) se o valor do crédito não ultrapassar o limite estabelecido para requisição de pequeno valor, conforme legislação do ente público executado, expedir-se-á requisição de pequeno valor (RPV), para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias; b) em se tratando de crédito que exceda o limite para RPV, expedir-se-á precatório, observando-se a ordem cronológica de apresentação e as preferências legais, conforme art. 100 da Constituição Federal.
Expedientes necessários. À Secretaria.
Cumpra-se. -
28/04/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:06
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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