TJAL - 0700238-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Bruno Henrique Freire Cunha (OAB 13295/RN) Processo 0700238-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Frittz Gerard Ferreira - Réu: Banco Master S./a. - SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Exibição de Documentos proposta por FRITTZ GERARD FERREIRA em face do BANCO MASTER S.A.
O autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios.
Pleiteia, ainda, a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no artigo 71 do Estatuto do Idoso e artigo 1.048 do CPC.
Em síntese, narra o autor que identificou uma série de descontos em sua aposentadoria, os quais não pode atestar a veracidade, uma vez que não dispõe dos documentos necessários para avaliar sua origem ou evolução.
Relata que tentou solucionar a questão administrativamente, referente ao contrato bancário sob nº 50-2201093250, com natureza de cartão de crédito consignado de benefício - RCC, que ocasionou descontos de R$ 157,56 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) em seu benefício previdenciário de nº 183.530.496-3.
Para tanto, afirma ter encaminhado notificação extrajudicial à instituição financeira ré em 05/12/2023, através do SAC, sem obter resposta satisfatória.
Alega que, embora tenha solicitado cópia do referido contrato assinado e de outros que estejam ou já estiveram registrados em seu nome, a fim de verificar a legalidade das cláusulas neles dispostas, não teve seus requerimentos atendidos.
Fundamenta sua pretensão nos arts. 381, 383, 396 a 404, todos do CPC, requerendo a produção antecipada de prova para identificar os contratos bancários que possui ou já possuiu com a parte ré e verificar a legalidade dos critérios neles estabelecidos.
Pugna pela procedência dos pedidos, para que: a) seja concedida a tramitação prioritária do feito; b) seja citada a ré para exibir os contratos bancários que estão ou já estiveram registrados em nome do autor, no prazo de 05 (cinco) dias; c) sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita; d) em caso de recusa da parte ré na exibição perseguida, seja autorizada a aplicação do art. 400 do CPC; e) seja a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais; e f) seja garantida a possibilidade de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.263,88 (cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Na decisão interlocutória de fls. 19/20, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que a parte demandada apresentasse os contratos em nome do autor, juntamente com a contestação, no prazo de 15 dias.
Na contestação de fls. 81/100, o BANCO MASTER S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A), em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, o banco contestante explicou detalhadamente a natureza do cartão de benefícios Credcesta, produto oferecido aos beneficiários do INSS, afirmando tratar-se de um cartão com limite pré-aprovado através de margem consignável definida em lei, sem custos de anuidade.
Além de permitir compras, o cartão possui outras funcionalidades como: bandeira VISA, benefícios do programa TEM Saúde, cobertura de seguros (morte acidental, invalidez permanente e assistência funeral) e possibilidade de realização de saques.
Quanto aos fatos narrados na inicial, o réu afirmou que o autor realizou duas contratações de saque fácil por meio de atendimento digital, nos valores de R$ 2.988,86 e R$ 293,56, tendo recebido os valores em sua conta bancária via transferência.
Para comprovar a contratação, o banco alega ter apresentado documentos da "Auditoria Digital" com registros da contratação, incluindo o passo a passo de validação de dados, selfie para prova de vida, documentos de identificação, geolocalização e aceite dos termos da operação pelo autor.
Alega também ter anexado os comprovantes de transferência dos valores para a conta do autor na Caixa Econômica Federal.
O banco defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor foi devidamente informado sobre os termos e condições do serviço, incluindo a possibilidade de arrependimento em até 7 dias úteis após a contratação e a opção de quitação antecipada da dívida.
Sustentou que o autor está abusando do direito de arrependimento, tentando enriquecer injustificadamente às custas do banco.
Por fim, argumentou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança das alegações autorais e de hipossuficiência do requerente, e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, protestando pela produção de provas de todo gênero admitidas em direito.
Intimada, à fl. 174, para apresentar réplica, a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 178, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme estabelece o art. 355, I, CPC.
Do mérito.
O réu não se negou a apresentar os documentos e a parte autora não impugnou a documentação apresentada, o que permite concluir pela concordância com o que foi apresentado.
Por fim, tendo em vista a natureza da presente ação, que não possui caráter contencioso, somente em caso de resistência injustificada haverá sucumbência e, em consequência, condenação ao pagamento de honorários.
A propósito, confira-se precedente do STJ a respeito: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, j. em 11/5/2021).
Dessa forma, de rigor a procedência da ação, desnecessárias considerações outras.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação.
Diante da falta de resistência ao pedido, deixo de condenar o réu nas verbas de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se Maceió,27 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 17:17
Decisão Proferida
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02/01/2024 20:01
Conclusos para despacho
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02/01/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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