TJAL - 0804586-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 21:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 17:57
Certidão sem Prazo
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07/05/2025 17:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/05/2025 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 17:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804586-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Maria de Fátima Pereira da Silva de Oliveira - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria de Fátima Pereira da Silva de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos nos autos n° 0700602-80.2025.8.02.0053, cujo tópico impugnado é o seguinte (págs. 22/23 daqueles autos): Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do NCPC.
Em atendimento ao requerido pela parte demandante, inverto o ônus da prova,com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da mesma, já que a demandada possui o monopólio das informações e a verossimilhança das alegações exordiais.
Nas suas razões de págs. 1/9, a parte agravada aduz, em síntese, o seguinte: a) nunca contraiu nenhum empréstimo desde que começou a receber o BPC, em março/2020; b) é pessoa idosa, contando atualmente com 62 anos de idade, e goza do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência justamente porque não tem condições físicas e de saúde de trabalhar e se sustentar; c) o valor descontado, R$ 240,62 por 36 meses, retirado do seu BPC lhe faz muita falta, é um remédio que deixa de comprar, é uma feira de alimentos que reduz, ou uma conta que deixa de ser paga.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para determinar a imediata suspensão dos descontos oriundos do empréstimo objeto da lide, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), que deverá ser revertida totalmente em favor da agravante. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Na inicial, a autora nega ter feito o empréstimo consignado e ter recebido o seu valor e, por se tratar de fato negativo de difícil comprovação, a inversão do ônus da prova foi deferida pelo juízo de origem.
Apesar de ter juntado contestação impugnando a narrativa da exordial (págs. 30/57, origem), o banco réu, ora agravado, não juntou contrato de empréstimo, tampouco comprovante de que a agravante auferiu o seu valor.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o perigo de dano pelo decurso do tempo resta demonstrado pelo valor elevado do desconto, R$ 240,62, em benefício assistencial de um salário mínimo, cuja natureza pressupõe fragilidade social de quem o recebe. É de se pontuar que o ajuizamento ocorreu pouco tempo após a realização do empréstimo objeto do litígio em fevereiro de 2025 (pág. 13/14, origem), demonstrando a atualidade do pleito.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que o banco agravado suspenda os descontos objeto do feito originário no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto posterior a esse prazo, com limite de R$ 10.000 (dez mil reais).
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Tassia Rejane Lins Silva (OAB: 10575/AL) - Jose Alberto Couto Maciel (OAB: 197854/MG) -
06/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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