TJAL - 0804587-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804587-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Jose Arnaldo Silva dos Santos - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 11/06/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 30 de maio de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário da 1ª Câmara Cível' - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
30/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:23
Incluído em pauta para 30/05/2025 10:23:44 local.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804587-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Jose Arnaldo Silva dos Santos - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Arnaldo Silva dos Santos contra decisão proferida pelo pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito de nº 0715392-88.2024.8.02.0058, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor nos seguintes termos (págs. 17/20, origem): [...] Muito embora busque medida que impeça a suspensão do seu fornecimento de energia elétrica, o autor anexa aos autos apenas a fatura com vencimento em 14/11/2023 (p. 14), deixando de comprovar o adimplemente dos três últimos meses.
Muito embora o art. 356 da Res. 1000 da Aneel permita a suspensão do fornecimento de energia por inadimplência, o art. 357 veda a interrupção do serviço por débitos anteriores aos últimos noventa dias. [...] Portanto, se a fatura objurgada venceu há mais de 90 dias e ainda não houve o corte, não encontro evidências da probabilidade do direito, notadamente porque o autor não anexou aos autos comprovante de que foi notificado da suspensão do serviço.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, mas defiro a gratuidade de justiça. [...] Em suas razões recursais, o agravante alegou que a decisão merece reforma, uma vez que teria restado comprovada a necessidade de concessão do pleito para impedir o corte do fornecimento de energia elétrica.
Sustentou que é hipossuficiente, reside com sua mãe e não possui eletrodomésticos que consumam muita energia, alegando não reconhecer o débito de R$ 1.036,92 referente à suposta recuperação de consumo.
Argumentou, ainda, que o corte de energia elétrica lhe causaria danos irreparáveis e comprometeria sua saúde e bem-estar, destacando a presença da probabilidade do direito na garantia constitucional de acesso aos serviços essenciais e o perigo de dano no risco de privação de serviço essencial à dignidade humana.
Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a Equatorial Alagoas seja impedida de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Em decisão de págs. 162/164, esta relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Em contrarrazões (págs. 175/177), o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
28/05/2025 11:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/05/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 21:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 17:57
Certidão sem Prazo
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07/05/2025 17:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/05/2025 17:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 17:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804587-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Jose Arnaldo Silva dos Santos - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Arnaldo Silva dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência tombada sob o nº 0715392-88.2024.8.02.0058, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos seguintes termos (págs. 17/20, origem): [...] Muito embora busque medida que impeça a suspensão do seu fornecimento de energia elétrica, o autor anexa aos autos apenas a fatura com vencimento em 14/11/2023 (p. 14), deixando de comprovar o adimplemente dos três últimos meses.
Muito embora o art. 356 da Res. 1000 da Aneel permita a suspensão do fornecimento de energia por inadimplência, o art. 357 veda a interrupção do serviço por débitos anteriores aos últimos noventa dias. [...] Portanto, se a fatura objurgada venceu há mais de 90 dias e ainda não houve o corte, não encontro evidências da probabilidade do direito, notadamente porque o autor não anexou aos autos comprovante de que foi notificado da suspensão do serviço.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, mas defiro a gratuidade de justiça. [...] Em suas razões recursais, o agravante alegou que a decisão merece reforma, uma vez que teria restado comprovada a necessidade de concessão da tutela de urgência para impedir o corte do fornecimento de energia elétrica.
Sustentou que é hipossuficiente, reside com sua mãe e não possui eletrodomésticos que consumam muita energia, alegando não reconhecer o débito de R$ 1.036,92 referente à suposta recuperação de consumo.
Argumentou, ainda, que o corte de energia elétrica lhe causaria danos irreparáveis e comprometeria sua saúde e bem-estar, destacando a presença da probabilidade do direito na garantia constitucional de acesso aos serviços essenciais e o perigo de dano no risco de privação de serviço essencial à dignidade humana.
Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a Equatorial Alagoas seja impedida de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica em sua residência. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
Registre-se que o juízo originário concedeu ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual restou dispensado o pagamento do preparo recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Após análise detida dos autos, verifico que não estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida pleiteada.
No caso em apreço, observo que o agravante não demonstrou satisfatoriamente a probabilidade do direito alegado.
Embora sustente que a cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 1.036,92 seja indevida, não apresentou elementos probatórios suficientes para, neste momento processual, descaracterizar a legitimidade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica.
Conforme destacado pelo juízo de origem, o agravante não anexou aos autos comprovantes de adimplemento das três últimas faturas, documentos essenciais para demonstrar a regularidade de sua situação perante a concessionária.
Além disso, não apresentou notificação de iminente suspensão do serviço que justificasse a urgência de seu pedido.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 357 da Resolução 1000 da ANEEL: Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
A esse respeito, a decisão agravada destacou que "se a fatura objurgada venceu há mais de 90 dias e ainda não houve o corte, não encontro evidências da probabilidade do direito, notadamente porque o autor não anexou aos autos comprovante de que foi notificado da suspensão do serviço".
Ademais, a simples alegação de hipossuficiência e de discordância com o valor cobrado não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de cobrança realizado pela concessionária de serviço público.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é, indubitavelmente, essencial à dignidade da pessoa humana.
Todavia, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que é legítima a suspensão do fornecimento desse serviço quando decorrente de inadimplemento do consumidor, desde que precedida de notificação prévia e respeitadas as normas setoriais.
Diante do exposto, por não vislumbrar os requisitos necessários, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
06/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 21:00
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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