TJAL - 0804662-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 21:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804662-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro de Anadia - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Antônia Anaclecio Silva Santos - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Limoeiro de Anadia/AL, nos autos da ação de cumprimento de sentença de nº 0706013-42.2020.8.02.0001, proposta por Antônia Anaclecio Silva Santos.
Na decisão recorrida (págs. 758/761), o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Banco embargante, oportunidade em que determinou o regular prosseguimento da execução.
Em suas razões (págs. 1/14), o agravante apresentou os seguintes fundamentos: a) impugnou o cumprimento de sentença por entender haver excesso de execução, tendo garantido o juízo por meio de seguro garantia; b) manifesta nulidade, em razão da ausência de intimação adequada da decisão que julgou a impugnação, o que ocasionou prejuízo; c) necessidade da condenação da parte exequente ao pagamento do valor relativo ao prêmio do seguro fiança, bem como dos honorários de sucumbência da fase de execução, os quais devem ser arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o excesso executado; d) requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a determinação de pagamento de saldo remanescente, uma vez que são indevidos.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reconhecer a nulidade da execução, ante a ausência de liquidação. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Da análise dos autos, constata-se que o juízo de origem (págs. 647/652), ao rejeitar a impugnação ao cumprimento, fundamentou: Isso porque, a parte exequente apresentou cálculos que refletem os termos do acórdão, especialmente no que tange à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Conforme definido no título executivo, a restituição deve incidir apenas sobre as parcelas que ultrapassaram o valor necessário à quitação do contrato de empréstimo.
Os cálculos da exequente, que consideram o período de fevereiro de 2017 a março de 2020, atualizados pela taxa SELIC, estão de acordo com as diretrizes do acórdão e foram corretamente apresentados.
Por outro lado, a impugnação da parte executada sustenta a existência de erro nos cálculos, alegando que os descontos totais somariam R$ 1.780,81, enquanto a exequente teria considerado R$ 3.484,60.
Contudo, a executada não trouxe aos autos qualquer documentação ou histórico atualizado de consignações que demonstre com precisão os valores descontados, limitando-se a contestar os cálculos apresentados pela exequente de forma genérica, sem comprovação adequada.
Além disso, a alegação de que não haveria valores a serem compensados a título de dano material, afirmando que a exequente ainda seria devedora de R$ 41,52, não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos.
O acórdão determinou expressamente a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à exequente (R$ 990,00), e tais valores foram devidamente atualizados e abatidos nos cálculos apresentados, observando-se a taxa média de mercado vigente à época.
Quanto à devolução em dobro, foi corretamente aplicada sobre os valores que excederam o montante devido, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e confirmado pelo acórdão.
Portanto, não há excesso de execução, tampouco enriquecimento ilícito por parte da exequente, já que os valores apontados por ela estão de acordo com a decisão judicial transitada em julgado.
A decisão agravada baseou-se nos cálculos apresentados pela exequente, que seguem os parâmetros estabelecidos pelo acórdão, sendo suficientes para a correta apuração dos valores devidos, dispensando a necessidade de nova verificação técnica.
Conforme mencionado pelo juízo de origem, inclusive, a parte executada não apontou, de forma específica, inconsistências capazes de afastar a presunção de veracidade atribuída aos cálculos apresentados.
Assim, neste momento processual, em sede de cognição superficial, não se verifica afronta manifesta ao julgado anterior nem vício capaz de ensejar o afastamento do dos cálculos homologados.
Além disso, não se comprovou a existência de risco efetivo de dano irreversível.
O eventual bloqueio de valores em conta bancária, caso efetivado, diz respeito a obrigação de natureza pecuniária, cujo prejuízo é, em regra, reparável por meio de ressarcimento futuro, inclusive com incidência de correção monetária e juros.
Ademais, a agravante alega possuir apólice de seguro como garantia da dívida, o que, por si, reforça a ausência de risco iminente, considerando que a constrição patrimonial seria subsidiária e sujeita a controle judicial.
Importante ressaltar, ainda, que a homologação judicial dos cálculos, como no concreto, salvo prova técnica em contrário, reveste-se de presunção de legalidade e adequação, não sendo possível a esta instância revisora substituí-la por mera discordância aritmética ou interpretação unilateral da parte, sem violar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Assim, inexistindo nos autos elementos que evidenciem de forma clara e objetiva a plausibilidade jurídica do direito alegado, nem o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, não se mostra cabível a concessão da tutela recursal de urgência.
Em relação a nulidade referente à intimação, entendo ser necessária uma análise mais aprofundada, que não cabe neste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
06/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 21:02
Indeferimento
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29/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:18
Distribuído por dependência
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28/04/2025 14:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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