TJAL - 0702301-05.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0702301-05.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a, Análise Ambiental ¿ Soluções Em Meio Ambiente Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por Jamylle Tavares Lourenço em face de BRK Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.A. e Análise Ambiental Soluções em Meio Ambiente Ltda., com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito, cumulado com indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança efetuada em seu nome seria indevida, pois não teria qualquer relação contratual com as rés.
Contudo, razão não assiste à parte autora.
A documentação constante dos autos demonstra que a cobrança foi regularmente emitida pela empresa Análise Ambiental, em decorrência de serviço de manutenção do sistema de abastecimento de água e tratamento de esgoto na localidade em que reside a parte autora.
As rés trouxeram aos autos telas sistêmicas e boletos que corroboram a existência da contratação do serviço e da efetiva prestação, além de justificarem a origem do débito impugnado.
Destaca-se que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
No presente caso, não há qualquer elemento concreto nos autos que demonstre a ausência de vínculo contratual ou a inexistência da dívida cobrada.
A mera alegação genérica de que não contratou os serviços, desacompanhada de elementos mínimos de prova, é insuficiente para desconstituir os documentos apresentados pelas rés.
Ademais, não se vislumbra qualquer conduta abusiva ou ilícita praticada pelas demandadas.
Ao contrário, a cobrança foi realizada de forma administrativa e transparente, não havendo inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, interrupção do fornecimento de água, ou qualquer outro elemento que caracterize dano à esfera extrapatrimonial da parte autora.
Nesse cenário, também não prospera o pedido de indenização por danos morais, uma vez que os dissabores decorrentes de cobrança de dívida regularmente constituída não ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jamylle Tavares Lourenço em face de BRK Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.A. e Análise Ambiental Soluções em Meio Ambiente Ltda., com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 10:21
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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29/04/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2024 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/03/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2024 12:26
Expedição de Carta.
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08/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2024 10:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2023 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2023 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 11:27
Expedição de Carta.
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02/10/2023 11:27
Expedição de Carta.
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02/10/2023 11:26
Expedição de Carta.
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02/10/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/09/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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