TJAL - 0700282-11.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 06:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700282-11.2025.8.02.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Autos nº: 0700282-11.2025.8.02.0027 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Volkswagen S/A Réu: Maria Lavinia Farias Quirino Costa DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em desfavor de MARIA LAVINIA FARIAS QUIRINO COSTA, todos qualificados nos autos, na qual pretende a parte requerente que seja apreendido o veículo da Marca VW,modelo AMAROK CD 4X4 SE, chassi n.º WV1DB42H7HA031943, ano de fabricação 2017 e modelo 2017, cor BRANCA, placa QLI8B68, renavam *11.***.*18-45. de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida em decorrência do contrato de financiamento com origem de n. 11228223, celebrado entre as partes, sendo que o veículo mencionado acima foi gravado com o ônus da alienação fiduciária em garantia para ser devolvido à parte requerente em caso de inadimplemento do contrato pela parte requerida.
Ocorre que a parte demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas na forma estimada.
Por tais motivos, busca a parte requerente a concessão de medida Liminar de Busca e Apreensão na forma do Decreto-Lei 911/69. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Para que seja deferida a liminar desejada pela parte requerente, faz-se imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem como a prova da notificação do devedor quanto à mora decorrente do inadimplemento contratual, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, senão vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A mora, por sua vez, conforme disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, "decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Da análise dos autos, reputo que a concessão da liminar é medida que se impõe, pois a parte requerente logrou êxito em demonstrar a presença os dois requisitos: (a) celebração do contrato (às fls. 72/77) e (b) cientificação da mora/inadimplemento pela parte ré (fls. 63/66).
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido para que o presente corra em SEGREDO DE JUSTIÇA, visto que as hipóteses para tramitação em segredo de justiça estão previstas em Lei e busca e apreensão não se faz presente dentre as demais.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 CARRO veículo da Marca VW,modelo AMAROK CD 4X4 SE, chassi n.º WV1DB42H7HA031943, ano de fabricação 2017 e modelo 2017, cor BRANCA, placa QLI8B68, renavam *11.***.*18-45.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
Passo de Camaragibe , 24 de abril de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
29/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:40
Decisão Proferida
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23/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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