TJAL - 0700603-95.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700603-95.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jozemar Gomes de Sá - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, e sem mais delongas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I e VI c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, III e IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Sem honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 22:25
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
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20/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:57
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700603-95.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jozemar Gomes de Sá - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Das alegações da parte autora, verifica-se que, das duas, uma: (a) ou a parte autora celebrou um contrato que previa, desde o início, a isenção de taxas bancárias; ou (b) a parte autora celebrou um contrato com previsão de taxas, mas entende fazer jus a alguma benesse legal que a isente.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo o documento indispensável.
Dessa feita, não é possível que a parte autora diga quais são as obrigações contratuais se não está de posse do contrato.
Como se sabe, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
O contrato, na presente demanda, é documento fundamental, pois ele prova, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não tem acesso ao seu conteúdo.
Vale salientar, ainda, que, se não tem cópia do contrato em questão, a parte deve se valer do procedimento legal de exibição de documento, a fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão.
Além disso, a análise da forma de utilização da conta bancária informada na inicial também se faz necessária, a fim de verificar a existência ou não de utilização de serviços não acobertados por gratuidade.
Com efeito, a admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola o direito ao contraditório e a ampla defesa pois, o réu não tem como se defender de fatos alternativos, causa de pedir e pedidos genéricos.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, a fim de: Indicar expressamente os dados da conta em questão; Apresentar cópia do contrato de abertura da conta; Levando em consideração que a parte autora realizou a juntada de extenso extrato bancário, deve indicar individualmente, os valores/parcelas que não reconhece, individualizando o valor e a data exata do débito, apontando ainda a folha do processo em que consta a informação; Indicar expressamente qual providência pretende em relação à relação jurídica discutida (declaração de inexistência do débito, nulidade do negócio jurídico, anulação, etc.).
Considerando o julgamento relacionado ao Tema 1198 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, onde ficou assentado que Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova", assim como, a redação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, a parte demandante deve apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10 do anexo B), sob pena de não demonstração do interesse de agir; Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia - AL, datado e assinado digitalmente.
Caio de Melo Evangelista Juiz de Direito -
29/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:51
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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