TJAL - 0702450-98.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 49600/RJ), ADV: JOSE REINALDO FREIRE JUNIOR (OAB 164251MG), ADV: JOSE REINALDO FREIRE JUNIOR (OAB 164251MG), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) - Processo 0702450-98.2023.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - EXEQUENTE: B1Alex Sandro da SilvaB0 - B1Luiz Rodrigues de Lima NetoB0 - EXECUTADO: B1123 Viagens e Turismo LtdaB0 - B1Ibis Juazeiro do NorteB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte executada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada na sentença de fls. 240/242, em valores devidamente atualizados, sob pena de ser iniciada a execução, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do NCPC.
Findo o prazo, sem o pagamento voluntário pela parte executada, fica esta ciente, desde já, que será iniciada a execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on-line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancária(s). -
22/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/08/2025 09:28
Evolução da Classe Processual
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22/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 49600/RJ), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: JOSE REINALDO FREIRE JUNIOR (OAB 164251MG), ADV: JOSE REINALDO FREIRE JUNIOR (OAB 164251MG) - Processo 0702450-98.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Alex Sandro da SilvaB0 - B1Luiz Rodrigues de Lima NetoB0 - RÉU: B1123 Viagens e Turismo LtdaB0 - B1Ibis Juazeiro do NorteB0 - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Alex Sandro Rufino da Silva e Luiz Rodrigues de Lima Neto.
A embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que a sentença lhe atribui responsabilidade por cancelamento de reserva supostamente praticado exclusivamente por terceiro (broker ou hotel), contrariando, inclusive, decisão proferida no juízo da recuperação judicial.
Não assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial.
No caso, a decisão embargada analisou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como reconheceu a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A fundamentação consignou que, mesmo tendo havido intermediação por plataforma digital e eventual participação de brokers, a 123 Milhas foi beneficiária direta da relação contratual, integrando, portanto, o polo passivo legítimo da demanda.
Ademais, não se verifica qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e o dispositivo da sentença, que se limita a aplicar os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima do consumidor e da responsabilidade objetiva dos fornecedores.
A pretensão recursal deduzida pela embargante visa, em verdade, a modificação do julgado por via inadequada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa.
Não configurado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,18 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 07:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 07:16
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Reinaldo Freire Junior (OAB 164251MG), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Maria Victoria Santos Costa (OAB 49600/RJ) Processo 0702450-98.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alex Sandro da Silva, Luiz Rodrigues de Lima Neto - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda, Ibis Juazeiro do Norte - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...).Em face da possibilidade de alteração da sentença prolatada nos autos ante a propositura dos embargos de declaração com efeitos modificativos, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca dos embargos mencionados. -
14/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:10
Apensado ao processo
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13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Reinaldo Freire Junior (OAB 164251MG), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Maria Victoria Santos Costa (OAB 49600/RJ) Processo 0702450-98.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alex Sandro da Silva, Luiz Rodrigues de Lima Neto - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda, Ibis Juazeiro do Norte - II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I do CPC os pedidos formulados por Alex Sandro Rufino da Silva e Luiz Rodrigues de Lima Neto, para: Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 831,21 (oitocentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso,com base nos índices da Tabela Prática do TJAL, e acrescido de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, contados a partir da citação Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, a título de danos morais, com correção monetária (INPC) sendo estes valores corrigidos pela tabela prática do E TJAL e juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença; Determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de certidão de crédito em favor dos autores para habilitação junto ao juízo da recuperação judicial da 123 Viagens, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, com atualização limitada até 29/08/2023.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24,os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art.389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,05 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/05/2025 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2024 08:17:48, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/11/2023 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2023 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/10/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 08:50
Expedição de Carta.
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20/10/2023 08:49
Expedição de Carta.
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20/10/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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