TJAL - 0808407-91.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:13
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808407-91.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0808407-91.2024.8.02.0000, interposto por CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, em que figura, como recorrido Banco Mercantil do Brasil S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 114/119, para, ao fazê-lo, manter a competência para processar e julgar os autos de origem na Comarca de Maceió, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
A RECORRENTE PLEITEIA A ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALEGANDO TER SIDO PREJUDICADA POR DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS PELO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A PARTE AUTORA PODERIA AJUIZAR A DEMANDA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, CONFORME SUA ESCOLHA, COM BASE NO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE QUE A AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL PODE SER PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, CONFERINDO À PARTE AUTORA A FACULDADE DE ELEGER ESSE FORO. 2.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PERMITE AO CONSUMIDOR OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO, PELO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL OU PELO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, NÃO SENDO POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DA ESCOLHA EX OFFICIO PELO JUÍZO. 3.
O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DETERMINADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU IMPÕE CUSTOS ADICIONAIS E MOROSIDADE PROCESSUAL À PARTE AUTORA, CONTRARIANDO OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 4.
INEXISTEM ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFIQUEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE JÁ HAVIA CONCEDIDO A MANUTENÇÃO DO FORO DE MACEIÓ, SENDO APROPRIADO RATIFICAR ESSA DETERMINAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O CONSUMIDOR POSSUI A PRERROGATIVA DE AJUIZAR A DEMANDA NO FORO DE SEU DOMICÍLIO, NO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL OU NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
O JUÍZO NÃO PODE DECLINAR DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA QUANDO A ESCOLHA DO FORO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS PROCESSUAIS E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 46.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AI Nº 0803968-76.2020.8.02.0000, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 11/02/2021; TJ-AL, AI Nº 0805153-86.2019.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 31/10/2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) -
21/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:39
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:39
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:42
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 02:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808407-91.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) -
06/05/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:58
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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31/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 21:55
Decisão Monocrática cadastrada
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05/09/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 11:29
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 11:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/08/2024 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 10:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2024 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 13:57
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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