TJAL - 0750327-68.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heloane Gabriele Lourenço Bezerra (OAB 16599/AL), Dayane Valesca Santos de Almeida (OAB 16268/AL) Processo 0750327-68.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Tales Azevêdo Ferreira, Ismair Azevedo Ferreira, Sandra Maria Azevedo Ferreira - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 55, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 16/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO DEFIRO os pedidos de fls. 52-53, para determinar a expedição de alvará em favor da requerente, Sra.
ISMAIR AZEVEDO FERREIRA e Dra.
Heloane Gabriele Lourenço Bezerra, em razão do contrato de honorários advocatícios anexados aos autos, tendo em vista comprovação, por meio do sistema BRBJUD, da disponibilidade dos valores depositados judicialmente, conforme a sentença prolatada às fls. 29-31.
Quanto ao pedido de fls. 51, devo esclarecer que trata-se de certidão de praxe, emitida e encaminhada ao FUNJURIS com as informações pertinentes, todavia, a obrigação de pagamento das custas processuais permanece suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/05/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heloane Gabriele Lourenço Bezerra (OAB 16599/AL), Dayane Valesca Santos de Almeida (OAB 16268/AL) Processo 0750327-68.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Tales Azevêdo Ferreira, Ismair Azevedo Ferreira, Sandra Maria Azevedo Ferreira - DECISÃO DEFIRO os pedidos de fls. 52-53, para determinar a expedição de alvará em favor da requerente, Sra.
ISMAIR AZEVEDO FERREIRA e Dra.
Heloane Gabriele Lourenço Bezerra, em razão do contrato de honorários advocatícios anexados aos autos, tendo em vista comprovação, por meio do sistema BRBJUD, da disponibilidade dos valores depositados judicialmente, conforme a sentença prolatada às fls. 29-31.
Quanto ao pedido de fls. 51, devo esclarecer que trata-se de certidão de praxe, emitida e encaminhada ao FUNJURIS com as informações pertinentes, todavia, a obrigação de pagamento das custas processuais permanece suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
30/04/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:26
Decisão Proferida
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29/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:20
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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14/06/2024 14:19
Realizado cálculo de custas
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13/06/2024 19:13
Remessa à CJU - Custas
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13/06/2024 19:09
Transitado em Julgado
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27/05/2024 15:34
Juntada de Alvará
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27/05/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2024 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 09:12
Decisão Proferida
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24/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:50
Transitado em Julgado
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03/05/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2024 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 19:43
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:51
Conclusos para despacho
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05/03/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/02/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 14:19
Decisão Proferida
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14/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
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22/01/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2023 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 14:20
Decisão Proferida
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23/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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