TJAL - 0721663-61.2022.8.02.0001
1ª instância - 1_129
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivian Campêlo de Souza (OAB 10041/AL), Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB 13534/AL) Processo 0721663-61.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Marcos Antonio da Silva Oliveira - Ante o exposto, INDEFIRO a questão de ordem levantada pelo Estado de Alagoas, passando a editar os seguintes comandos: I.
Tendo em vista a inexistência de impugnação ao requisitório, determino sua remessa para assinatura.
II.
Após, intimem-se as partes para ciência e encaminhe-se o requisitório para pagamento, conforme sua natureza.
III.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
IV.
Cumpra-se. -
28/04/2025 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:06
Decisão Proferida
-
24/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 09:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:56
Transitado em Julgado
-
11/02/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 04:11
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivian Campêlo de Souza (OAB 10041/AL), Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB 13534/AL) Processo 0721663-61.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Marcos Antonio da Silva Oliveira - Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)/PRECATÓRIO BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA (CPF n. *11.***.*41-53) NASCIMENTO: 15/07/1963 VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: Valor total: R$ 61.891,48 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 48.958,94 VALOR CORRIGIDO: R$ 53.,377,98 (índice IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 9.513,50 (índice selic) DATA-BASE: 10/2023 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim RRA: Sim, 96 meses.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agência 0055, Operação: 1288, Conta corrente 000803627534-0 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 9.283,72 (15%) B.1) BENEFICIÁRIO 01: Andrade, Gouveia & Melo | Advogados Associados, CNPJ 43.***.***/0001-98 VALOR: 9.283,72 CONTA BANCÁRIA: Banco Bradesco, Conta: 26568-3, Agência 2115.
VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 61.891,48 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 57.607,76 Consigno, por fim, que deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária.Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
07/01/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 22:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/01/2025 22:50
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 22:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
01/09/2024 03:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:19
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2024 12:19
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/08/2024 14:25
Despacho de Mero Expediente
-
05/02/2024 23:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2024 23:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/01/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 16:57
Decisão Proferida
-
17/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:46
Evolução da Classe Processual
-
17/10/2023 10:46
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:02
Transitado em Julgado
-
20/06/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2023 01:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 18:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2023 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:46
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:32
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2023 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2023 12:39
Despacho de Mero Expediente
-
19/09/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2022 02:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 19:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/09/2022 19:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 18:32
Expedição de Carta.
-
29/08/2022 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2022 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 10:17
Despacho de Mero Expediente
-
28/06/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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