TJAL - 0724441-38.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Talles de Vasconcelos Calheiros Correia (OAB 15407/AL) Processo 0724441-38.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Cândida Lúcia Mesquita Café Paes Malta - Autos n° 0724441-38.2021.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Cândida Lúcia Mesquita Café Paes Malta Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Cândida Lúcia Mesquita Café Paes Malta, parte devidamente qualificada nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Pleiteia a parte requerente o recebimento de verbas retroativas devidas a servidor e os honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) inerentes à condenação constante na sentença ora executada.
A parte executada, devidamente intimada, não se opôs ao valor indicado pela parte autora como devida. É o relatório.
Decido.
Conforme mencionado, devidamente intimada, a municipalidade não impugnou o valor executado, o que faz incidir o que prevê o artigo 535, §3º do CPC/15: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 61/66 deste sequencial, os quais deverão se pagos da seguinte forma: - Condenação Principal (devida à parte autora): R$ 66.687,59, valor que, depois de subtraídos os honorários contratuais corresponderá a R$ 53.350,07, devendo ser pago via precatório; - Honorários Contratuais (20%): R$ 13.337,52, devendo ser pago via precatório, regime de pagamento este que segue o da quantia principal,independentementedaquantia; - Honorários Sucumbenciais: R$ 6.668,76, devendo ser pago via RPV.
Dito isso, à Secretaria para que promova a expedição de precatório relativo à condenação principal, observando-se o destacamento dos honorários contratuais, assim como para que promova a intimação do município executado, a fim de que seja realizado o pagamento de obrigação de pequeno valor (honorários sucumbenciais), no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
17/06/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 17:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/12/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 10:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 00:24
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 10:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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06/01/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/01/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/01/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/11/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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