TJAL - 8031527-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica Carla Silva Ferreira (OAB 20447/AL) Processo 8031527-23.2025.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executada: Jose Roberto Moreira da Silva - DECISÃO Em se tratando os Embargos à Execução de ação autônoma, em que pese seu caráter de defesa, faz-se necessário o preenchimento dos seus requisitos, dentre os quais a garantia do juízo, prevista no artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais, o recolhimento das correspondentes custas processuais, bem como o valor da ação, que deve corresponder ao benefício pleiteado, qual seja, o mesmo valor da execução quando esta é inteiramente embargada; ou a parte combatida, em se tratando de embargos parciais.
Cumpre-nos ressaltar que, em se tratando de norma especial, as disposições contidas na LEF não foram revogadas pelas modificações introduzidas no Código de Processo Civil - CPC, de modo que, em havendo previsão expressa, mantém-se a exigência de prévia garantia do juízo para que possa haver a oposição dos embargos à execução fiscal.
Portanto, incabível a apresentação de Embargos à Execução Fiscal nos autos da própria execução fiscal (fls. 04/12), motivo pelo qual deixo de considerá-la, cabendo à parte executada/requerente, querendo, ajuizar os Embargos à Execução Fiscal de forma autônoma, procedendo à garantia do juízo, a teor da disposição expressa do parágrafo 1º do artigo 16 da LEF, bem como comprovando o pagamento das custas judiciais.
Registre-se que em sendo de ordem pública as questões suscitadas, e estritamente de direito, resta firmado o entendimento de que podem ser abordadas na própria execução fiscal, através de objeção de pré-executividade/requerimento.
No entanto, verifico que o valor da presente execução é de apenas R$ 933,10 (novecentos e trinta três reais e dez centavos).
Nestes casos, o Município de Maceió apresentou o Ofício n.º 65/2025 PGM/PEFM, de 14/02/2025, requerendo, nos termos do Ato de Cooperação nº 26-2024-TJ/AL, a desistência das execuções fiscais cujo montante total de cada feito fosse igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), salvo aquelas que: a) não possuíssem oposição de Exceção de Pré-executividade; b) não detivessem oposição de embargos à execução fiscal; e c) não existisse valor bloqueado via sistema SISBAJUD e/ou bens penhorados.
Desta forma, considerando que o valor da presente ação é de apenas R$ 1.026,40 (um mil e vinte e seis reais e quarenta centavos), DETERMINO a intimação da parte executado, por meio de seu advogado ou da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito, inclusive quanto à eventual ausência de interesse na produção de provas ou na apresentação de defesa nos autos da execução fiscal.
Na hipótese de a parte executada manifestar desinteresse na produção de provas ou de Exceção de Pré-Executividade, remetam-se os autos à fila de sentenças para fins de homologação da desistência da execução fiscal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió - AL, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
30/04/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:18
Decisão Proferida
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17/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:23
Decisão Proferida
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21/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:01
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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