TJAL - 0703409-35.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:09
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 08:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 07:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/05/2025 07:49
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 07:45
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 07:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur de Melo Toledo (OAB 26117/PE) Processo 0703409-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Albuquerque Toledo - Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando que o município réu se abstenha de qualquer tipo de cobrança de IPTU em relação ao imóvel registrado sob o nº 179301 devendo suspender os protestos já efetuados e não realizar qualquer outra forma de constrição, devendo dar-lhe cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência.
No que se refere ao pedido de exibição de documentos, notadamente porque justificado conforme os ditames do art. 397 do CPC/15 e inconteste a necessidade conforme explicitado nos parágrafos acima, entendo ser pertinente.
Assim, intime-se, no prazo legal, a municipalidade para que traga aos autos, na forma dos arts. 396 e seguintes do CPC, o Processo de ITBI nº 25/32.116/2003.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
CITE-SE o Município réu, através do seu representante legal, para que apresente resposta à presente demanda, no prazo fixado na lei processual civil.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, por meio do seu representante, no prazo legal, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa.
Dê-se vista ao Ministério Público para parecer.
Em seguida, com ou sem manifestação do Parquet, voltem-se os autos para fila concluso para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 30 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
30/04/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 16:37
Decisão Proferida
-
24/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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