TJAL - 0803122-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803122-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Telmo Torres de Oliveira - Agravante: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá - Agravado: Vivante Gestão e Administração Judicial - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Comitê dos Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra, na pessoa de sua inventariante Maria de Lourdes Pereira de Lyra - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Hélio Cavalcante Jatobá e Telmo Torres de Oliveira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL nos autos da Ação de Cobrança nº 0700842-10.2022.8.02.0042.
A decisão agravada (fls. 423/436 dos autos originários) declarou a rescisão de acordo previamente homologado, determinou a reintegração de posse dos imóveis Fazenda São Lucir e Fazenda Trindade em favor das Agravadas e condenou os Agravantes ao pagamento de indenização por ocupação.
Os Agravantes requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão recorrida, notadamente a ordem de reintegração de posse e a condenação indenizatória.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, considerando a necessidade de assegurar o contraditório (arts. 9º e 10, CPC) e o fato de que a ordem de desocupação dos imóveis já se encontra suspensa por força de decisão proferida no Agravo de Instrumento conexo nº 0811292-78.2024.8.02.0000, postergo a sua análise para momento posterior à manifestação da parte Agravada.
INTIME-SE a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB: 54746/DF) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE) - Guilherme Silveira de Barros (OAB: 30316/PE) - Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) -
13/05/2025 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803122-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Telmo Torres de Oliveira - Agravante: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá - Agravado: Vivante Gestão e Administração Judicial - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Hélio Cavalcante Jatobá e Telmo Torres de Oliveira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL nos autos da Ação de Cobrança nº 0700842-10.2022.8.02.0042.
A decisão agravada (fls. 423/436 dos autos originários) declarou a rescisão de acordo previamente homologado, determinou a reintegração de posse dos imóveis Fazenda São Lucir e Fazenda Trindade em favor das Agravadas e condenou os Agravantes ao pagamento de indenização por ocupação.
Os Agravantes requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão recorrida, notadamente a ordem de reintegração de posse e a condenação indenizatória.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, considerando a necessidade de assegurar o contraditório (arts. 9º e 10, CPC) e o fato de que a ordem de desocupação dos imóveis já se encontra suspensa por força de decisão proferida no Agravo de Instrumento conexo nº 0811292-78.2024.8.02.0000, postergo a sua análise para momento posterior à manifestação da parte Agravada.
INTIME-SE a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB: 54746/DF) -
06/05/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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21/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 08:57
Distribuído por dependência
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20/03/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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