TJAL - 0803122-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:32
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803122-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Telmo Torres de Oliveira - Agravante: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá - Agravado: Vivante Gestão e Administração Judicial - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Comitê dos Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra, na pessoa de sua inventariante Maria de Lourdes Pereira de Lyra - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB: 54746/DF) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE) - Guilherme Silveira de Barros (OAB: 30316/PE) - Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) -
20/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:15
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:15:22 local.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803122-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Telmo Torres de Oliveira - Agravante: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá - Agravado: Vivante Gestão e Administração Judicial - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Comitê dos Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra, na pessoa de sua inventariante Maria de Lourdes Pereira de Lyra - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO HÉLIO CAVALCANTE JATOBÁ e TELMO TORRES DE OLIVEIRA, às fls. 1/27 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe/AL , que declarou a rescisão de acordo homologado judicialmente, determinou a reintegração de posse dos imóveis Fazenda São Lucir e Fazenda Trindade e condenou os agravantes ao pagamento de indenização por ocupação indevida.
Em suas razões recursais (fls. 1/27), os agravantes alegam, em síntese, que a decisão é nula por desrespeitar a coisa julgada, uma vez que reanalisou os termos de um acordo judicial transitado em julgado, o qual só poderia ser desconstituído por meio de uma ação anulatória própria.
Sustentam que o descumprimento contratual partiu, na verdade, das agravadas, que não efetuaram a transferência da propriedade da "Fazenda Trindade" após a homologação do acordo e o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 2.000.000,00.
Afirmam que a suspensão do pagamento da segunda parcela foi um exercício legítimo do direito, amparado pela exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil.
Argumentam ainda que a condenação ao pagamento de indenização de R$ 8.700.000,00 a título de "taxa de ocupação" caracteriza uma decisão surpresa, pois não lhes foi dada a oportunidade de se manifestar sobre o pedido, em violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Alegam também que tal indenização não possui previsão no acordo e que seu valor supera o dos próprios imóveis negociados.
Subsidiariamente, defendem que, caso mantida a rescisão, a desocupação deveria ocorrer apenas na proporção não adimplida dos imóveis, conforme expressamente estipulado na cláusula 4.1 do acordo, a qual foi indevidamente afastada pelo juízo.
Nesse sentido, requerem o provimento do recurso para que a decisão seja cassada, restabelecendo-se a validade do acordo e determinando-se às agravadas que transfiram a propriedade da "Fazenda Trindade" para que os pagamentos possam ser retomados.
Subsidiariamente, pedem que a ordem de desocupação seja limitada à proporção paga do bem e que a condenação indenizatória seja anulada.
Em contrarrazões (fls. 47/57 e 58/63), as agravadas MASSA FALIDA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A (representada por VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA) e ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA sustentam, essencialmente, que o descumprimento do acordo partiu dos agravantes, que não realizaram o pagamento da segunda parcela e possuem um histórico de inadimplência.
Afirmam que o acordo não condicionava o pagamento das parcelas à transferência prévia do imóvel, mas apenas à sua homologação judicial.
Defendem que a rescisão contratual, a reintegração de posse e a cobrança de indenização pelo uso do bem são medidas legítimas e respaldadas pela jurisprudência para os casos de inadimplemento, visando evitar o enriquecimento ilícito dos devedores.
Por fim, alegam que a cláusula de desocupação proporcional é juridicamente inexequível, pois os imóveis são indivisíveis e possuem matrícula única, o que geraria grande insegurança jurídica.
Ao final, pugnam pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da decisão recorrida.
Foi proferido despacho às folhas 65/66, questionando a eventual perda do objeto.
As partes se manifestaram às fls. 69, 70/72 e 74 concordando com o não conhecimento. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB: 54746/DF) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE) - Guilherme Silveira de Barros (OAB: 30316/PE) - Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) -
19/08/2025 15:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/08/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:24
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803122-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Telmo Torres de Oliveira - Agravante: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá - Agravado: Vivante Gestão e Administração Judicial - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Comitê dos Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra, na pessoa de sua inventariante Maria de Lourdes Pereira de Lyra - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de fls. 423/436 dos autos originários, que declarou a rescisão de acordo judicial e determinou a reintegração de posse dos imóveis rurais objeto da lide.
Compulsando os autos, bem como em consulta ao sistema processual, verifico a existência de fato superveniente que pode, em tese, ter acarretado a perda do objeto do presente recurso, prejudicando a análise de seu mérito.
Refiro-me ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811292-78.2024.8.02.0000, recurso conexo e anteriormente interposto pelas mesmas partes, que foi apreciado por esta Colenda 2ª Câmara Cível em sessão de 16 de julho de 2025.
Naquela oportunidade, o Colegiado, à unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória de fls. 323/329 e, como consequência direta, tornou sem efeito a decisão de fls. 423/436 dos mesmos autos - que é, precisamente, o ato judicial impugnado no presente agravo.
Assim, considerando que a decisão agravada neste feito já foi expressamente desconstituída por Acórdão proferido por este Tribunal, emerge a aparente perda superveniente do interesse recursal, por ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional ora pleiteado.
Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, insculpidos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, é imperativo que se oportunize às partes a manifestação sobre esta questão prejudicial ao mérito recursal.
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes, Agravantes e Agravadas, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se, querendo, sobre a aparente perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB: 54746/DF) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE) - Guilherme Silveira de Barros (OAB: 30316/PE) - Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:39
Ciente
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30/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803122-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Telmo Torres de Oliveira - Agravante: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá - Agravado: Vivante Gestão e Administração Judicial - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Comitê dos Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra, na pessoa de sua inventariante Maria de Lourdes Pereira de Lyra - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Hélio Cavalcante Jatobá e Telmo Torres de Oliveira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL nos autos da Ação de Cobrança nº 0700842-10.2022.8.02.0042.
A decisão agravada (fls. 423/436 dos autos originários) declarou a rescisão de acordo previamente homologado, determinou a reintegração de posse dos imóveis Fazenda São Lucir e Fazenda Trindade em favor das Agravadas e condenou os Agravantes ao pagamento de indenização por ocupação.
Os Agravantes requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão recorrida, notadamente a ordem de reintegração de posse e a condenação indenizatória.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, considerando a necessidade de assegurar o contraditório (arts. 9º e 10, CPC) e o fato de que a ordem de desocupação dos imóveis já se encontra suspensa por força de decisão proferida no Agravo de Instrumento conexo nº 0811292-78.2024.8.02.0000, postergo a sua análise para momento posterior à manifestação da parte Agravada.
INTIME-SE a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB: 54746/DF) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE) - Guilherme Silveira de Barros (OAB: 30316/PE) - Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) -
13/05/2025 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803122-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Telmo Torres de Oliveira - Agravante: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá - Agravado: Vivante Gestão e Administração Judicial - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Hélio Cavalcante Jatobá e Telmo Torres de Oliveira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL nos autos da Ação de Cobrança nº 0700842-10.2022.8.02.0042.
A decisão agravada (fls. 423/436 dos autos originários) declarou a rescisão de acordo previamente homologado, determinou a reintegração de posse dos imóveis Fazenda São Lucir e Fazenda Trindade em favor das Agravadas e condenou os Agravantes ao pagamento de indenização por ocupação.
Os Agravantes requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão recorrida, notadamente a ordem de reintegração de posse e a condenação indenizatória.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, considerando a necessidade de assegurar o contraditório (arts. 9º e 10, CPC) e o fato de que a ordem de desocupação dos imóveis já se encontra suspensa por força de decisão proferida no Agravo de Instrumento conexo nº 0811292-78.2024.8.02.0000, postergo a sua análise para momento posterior à manifestação da parte Agravada.
INTIME-SE a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB: 54746/DF) -
06/05/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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21/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 08:57
Distribuído por dependência
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20/03/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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