TJAL - 0804334-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:32
Vista / Intimação à PGJ
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13/08/2025 08:45
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804334-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco C6 Consignado S.a - Agravado: Antonio Almerindo dos Santos - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0804334-42.2025.8.02.0000, interposto por Banco C6 Consignado S.A., em que figura, como parte agravada, Antonio Almerindo dos Santos, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 187/194, para, ao fazê-lo, tão somente adequar a periodicidade da multa, fixando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE/AL, QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROPOSTA POR ANTONIO ALMERINDO DOS SANTOS, DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA A R$ 10.000,00.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSURGIU-SE CONTRA A IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DA FORMA DE INCIDÊNCIA DA MULTA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO; E (II) ESTABELECER SE A PERIODICIDADE DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA DEVE SER REVISTA PARA ADEQUAÇÃO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1) A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS FOI MANTIDA COM BASE NA COGNIÇÃO SUMÁRIA, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM O DESCONHECIMENTO DO AGRAVADO QUANTO AO CONTRATO E À DEVOLUÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CREDITADO.2) APLICA-SE AO CASO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR ENVOLVER RELAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONSUMIDOR, SENDO RECONHECIDA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA E O DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).3) A MULTA COMINATÓRIA TEM NATUREZA INIBITÓRIA E COERCITIVA, SENDO LEGÍTIMA SUA IMPOSIÇÃO PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, ESPECIALMENTE NOS CASOS DE DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.4) A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, EM SE TRATANDO DE DESCONTO MENSAL, REVELA-SE DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM A PERIODICIDADE DO FATO GERADOR DA SANÇÃO, DEVENDO SER ADEQUADA PARA INCIDIR POR EVENTO (DESCONTO) MENSAL, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE.5) A ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA PARA R$ 3.000,00 POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$ 10.000,00, HARMONIZA-SE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EVITANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ASSEGURANDO O CUMPRIMENTO EFETIVO DA MEDIDA LIMINAR.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER RELATIVA À SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVE OBSERVAR A PERIODICIDADE MENSAL DO DESCONTO, SOB PENA DE DESPROPORCIONALIDADE.2) A FIXAÇÃO DE MULTA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO É COMPATÍVEL COM O CARÁTER COERCITIVO E INIBITÓRIO DA SANÇÃO, DESDE QUE LIMITADA A PATAMAR RAZOÁVEL.3) É LEGÍTIMA A TUTELA ANTECIPATÓRIA QUE SUSPENDE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIANTE DE INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 537, CAPUT E § 1º; CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AI Nº 0805085-10.2017.8.02.0000, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, J. 15.03.2018; TJ-AL, AI Nº 0800413-80.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 22.06.2022; TJ-AL, AI Nº 0808733-90.2020.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 11.02.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
29/07/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:09
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:09
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:01
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804334-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco C6 Consignado S.a - Agravado: Antonio Almerindo dos Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
11/07/2025 08:04
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 14:46
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 02:04
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 08:26
Vista / Intimação à PGJ
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08/05/2025 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804334-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco C6 Consignado S.a - Agravado: Antonio Almerindo dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco C6 S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe, nos autos do processo de n° 0700098-67.2025.8.02.0023, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] DEFIRO, em parte, o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, a SUSPENSÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO na conta do autor referente aos débitos relativos ao contrato em discussão nestes autos, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC. [...] (fls. 26/28 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/10), a parte agravante narra que Resumidamente, o periculum in mora em face do agravante é latente, vez que o juízo, ao determinar à suspensão dos descontos das parcelas objeto da lide, não se atentou para o fato incontroverso de que essas são oriundas do contrato de empréstimo consignado devidamente firmado entre as partes agravada e agravante..
Argumentou que o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., não possui controle direto sobre a folha de pagamentos, sendo no presente caso o INSS, responsável pelos descontos e repasses..
Pontuou, ainda, que No caso em tela, a obrigação de fazer é o de promover a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada.
Ora, caso ocorra alguma espécie de descumprimento, ressalte-se que tal hipótese apenas se aventa por mera cautela processual, este seria mensal e não diário, uma vez que tais descontos apenas ocorreriam uma vez por mês.
Assim, caso essa situação porventura ocorresse, ensejaria a incidência de 30 (trinta) dias de multa..
Por fim, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto, reformando a decisão ora vergastada e que seja concedido o imediato efeito suspensivo à decisão recorrida.
Juntou os documentos de fls. 11/185. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
O parecer sumário do caso concreto será realizado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto que, de um lado, figura instituição prestadora de serviços relacionados à atividade bancária, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela,nostermosdosarts.2ºe3ºdareferidalegislação..
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão recorrida, a qual determinou a suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte agravada, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Depreende-se de uma contraposição dos argumentos e provas lançados pelas partes que a natureza do contrato em litígio é, possivelmente, de empréstimo consignado.
Com efeito, em que pesem as assertivas hasteadas pela instituição recorrente, no sentido de que o contrato tenha sido firmado em estrita observância aos requisitos legais e com total anuência do consumidor, constato que inexistem nos autos indícios capazes de corroborar com tais argumentos de forma inequívoca.
Impõe-se salientar que a parta agravada juntou aos autos histórico de empréstimo consignado (fls. 13/15 dos autos exordiais), onde é possível averiguar a presença do contrato de nº *01.***.*31-42, bem como comprovante (fl. 16 dos autos exordiais), o qual demonstra que a parte agravada devolveu o valor do referido contrato, solicitando o seu cancelamento.
Sabe-se que os contratos bancários, via de regra, são de compreensão complexa pelo público geral, além de que dificilmente as empresas do ramo observam o dever de informação exigido pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, o consumidor, desconhecendo o produto o qual fora induzido a contratar, tem descontado em folha apenas o pagamento mínimo da parcela avençada, gerando a incidência de juros elevados e perpetuação da dívida.
Decorre disto a ausência de relevante fundamentação nas teses da parte agravante, uma vez que os elementos de prova carreados aos autos pelo recorrente, ao menos neste momento de cognição rasa, não são suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, conforme preconiza a parte final do parágrafo único, do art. 995, do CPC, anteriormente citado.
Considerando que o deferimento do efeito suspensivo demanda a coexistência de ambos os requisitos - relevante fundamentação e perigo de dano - tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo.
Eis a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível no julgamento de demandas análogas a dos autos, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS PARA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE ASTREINTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805085-10.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2018; Data de registro: 20/03/2018) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS PARA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE ASTREINTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805085-10.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2018; Data de registro: 20/03/2018) (grifei) Assim, entendo que não merece reparos a decisão combatida, uma vez que a medida liminar foi concedida a partir do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos.
Logo, não vejo como conceder o efeito suspensivo almejado.
Pretende, ainda, reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, para obter o afastamento ou adequação da periodicidade da multa.
Previamente, vale ressaltar que a imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em consideração quando da sua fixação à adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida.
Tem-se que as astreintes não têm natureza satisfativa, mas sim educativa, inibitória e punitiva, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir o comando judicial na forma específica.
Cumpre lavrar, pertinentemente, que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor exorbitante e desproporcional em relação ao mérito da lide.
E assim, há de ser porque a ninguém é dado enriquecer sem causa.
Nessa linha, vejamos o teor do art. 537, § 1º, do CP: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (Grifo nosso) No cenário em tela, revela-se razoável impor ao banco agravante a pena de multa de que trata o art. 537, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da agravada, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária, os quais demonstram, a priori, indícios suficientes de que os descontos vêm sendo indevidamente realizados, e que a não suspensão desses ocasionará a parte agravada danos maiores.
Assim, não subsiste o pedido de afastamento da obrigação principal, nem das astreintes.
Em se tratando de obrigação de não fazer, no caso, desconto no benefício previdenciário da parte agravada relativa aos empréstimos consignados em discussão, a meu ver, a multa deve ter caráter inibitório para compelir a instituição financeira a suspender os descontos da remuneração do agravado.
Deste modo, concernente à obrigação de não descontar, dos vencimentos da parte recorrente, o valor referente aos contratos de empréstimo consignado, este Tribunal de Justiça tem entendido que a multa a ser arbitrada deve ser de periodicidade mensal, pois o possível descumprimento também só poderá ocorrer mês a mês, vale dizer, por ocasião tão somente do desconto na folha de pagamento mensal da parte agravada.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA ORA AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESRESPEITO AOS ARTIGOS 6º, 30 E 31 DO CDC.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A CADA NOVO DESCONTO.
LIMITADO AO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
VALOR E PERIODICIDADE ESTABELECIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08004138020228020000 Maceió, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 22/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
FORTES INDICAÇÕES DE FALTA DE INFORMAÇÕES PRECISAS ACERCA DA CONVENÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA MENSAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) LIMITADA E R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A FIM DE IMPEDIR ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRAZO DE 10 DIAS PARA CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do processo: 0808733-90.2020.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Civel; Data do julgamento: 11/02/2022; Data do registro: 14/02/2022) Confirmado este entendimento, com relação ao valor, me filio àquele que vem sendo utilizado por esta Corte de Justiça, por entendê-lo proporcional e razoável, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que sua adequação poderia acarretar reformatio in pejus.
Por fim, ressalto que, certamente, não há razões para atribuir a obrigação da instituição financeira à fonte pagadora, que não é parte da ação, nem da relação jurídica em análise. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão do efeito suspensivo, reformando a decisão apenas para adequar a periodicidade da multa, fixando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil; B) COMUNIQUE-SE ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos artigos. 1.018, § 1º, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; e, C) Após, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
06/05/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 13:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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16/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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