TJAL - 0804369-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 04:27
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 08:45
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804369-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Lauri Colatino Pessôa - Agravado: Apdap Previ – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionaistas - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0804369-02.2025.8.02.0000, interposto por Lauri Colatino Pessôa, em que figura, como recorrido Apdap Previ - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionaistas, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 05/11, para, ao fazê-lo, determinar a suspensão dos descontos realizados no contracheque da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), por cada desconto indevido, limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LAURI COLATINO PESSOA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, EM VIRTUDE DA DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA SUPOSTA ANUÊNCIA TÁCITA DA AUTORA COM OS DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A PARTE AGRAVANTE ALEGOU AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELOS DESCONTOS E PLEITEOU A SUSPENSÃO IMEDIATA DAS COBRANÇAS ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE; (II) ESTABELECER SE A FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL ENCONTRA AMPARO LEGAL E SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIRA RELAÇÃO JURÍDICA É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE ENVOLVE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC.OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRAM, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE, ESPECIALMENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE PARA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS.A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA CORTE RECONHECE QUE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE O PRODUTO FINANCEIRO CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CDC.A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS É MEDIDA ADEQUADA PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL À PARTE AGRAVANTE, QUE AUFERE APENAS SALÁRIO MÍNIMO E TEM SUA SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA POR DÉBITOS MENSAIS DE ORIGEM DUVIDOSA.A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL ENCONTRA AMPARO NO ART. 537 DO CPC E TEM CARÁTER INIBITÓRIO E PEDAGÓGICO, MOSTRANDO-SE PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO CONCRETO.A MULTA DE R$ 3.000,00 POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 30.000,00, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE, CONSIDERANDO A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO (NÃO FAZER) E SUA PERIODICIDADE MENSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE VÍNCULO CONTRATUAL AUTORIZA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DÉBITOS.A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CDC.A MULTA COMINATÓRIA PREVISTA NO ART. 537 DO CPC É CABÍVEL E DEVE TER CARÁTER INIBITÓRIO, PODENDO SER APLICADA POR MÊS DE DESCUMPRIMENTO, EM VALOR PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO IMPOSTA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, III; CPC, ARTS. 300 E 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AI Nº 0805085-10.2017.8.02.0000, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.03.2018; TJ-AL, AI Nº 0800413-80.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 22.06.2022; TJ-AL, AI Nº 0808733-90.2020.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 11.02.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) -
29/07/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:06
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:06
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:00
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804369-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Lauri Colatino Pessôa - Agravado: Apdap Previ – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionaistas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) -
11/07/2025 08:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804369-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Lauri Colatino Pessôa - Agravado: Apdap Previ – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionaistas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lauri Colatino Pessoa, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Palmeira dos Índios, nos autos do processo n° 0704469-39.2024.8.02.0046, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: [] É que os descontos se originaram, aparentemente, na data de 05/06/2023 (f. 32), de modo que, até o ajuizamento da ação, em 23/12/2024, teriam ocorrido 19 (dezenove) descontos mensais.
Tamanho lapso temporal, salvo melhor juízo, indica que, ao menos em tese, a parte autora estava de acordo com a ocorrência desses descontos (ou, em outras palavras, efetuou contratação que os justificasse). [...] Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a liminar vindicada. [] (fls. 62/66 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/03), a parte agravante narra que A Agravante teve descontos em seus proventos da parte agravada, porém, ao pedir o bloqueio dos descontos teve indeferido seu pedido pelo juízo..
A parte agravante alega, ainda, que No caso presente, tem-se que há descontos sucessivos na conta da parte autora que recebe um salario mínimo, prejudicando sua mantença por uma associação o qual nega vínculo associativo a parte agrante..
Explica que Por mais que a demandada afirme haver negócio jurídico entre as partes, a verdade é que a parte demandante nunca manifestou sua vontade ou declarou que aderiu ao contrato de cartão consignado de benefício que deu origem aos descontos em sua remuneração..
Por fim, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto, e que seja concedida a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos descontos até o final da lide.
Não juntou documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO À luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC, restaram preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento, a tempestividade e o preparo (dispensado em face da concessão da benesse da justiça gratuita), motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
Pois bem.
Passo, dessa forma, a apreciar o pedido liminar.
O parecer sumário do caso concreto será realizado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto que, de um lado, figura instituição prestadora de serviços relacionados à atividade bancária, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela,nostermosdosarts.2ºe3ºdareferidalegislação.
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão recorrida, a qual avaliou que a agravante não preencheu os requisitos da tutela de urgência ante a não demonstração da probabilidade do direito pleiteado.
Sabe-se, ainda, que os contratos bancários, via de regra, são de compreensão complexa pelo público geral, além de que dificilmente as empresas do ramo observam o dever de informação exigido pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, o consumidor, desconhecendo o produto o qual fora induzido a contratar, tem descontado em folha apenas o pagamento mínimo da parcela avençada, gerando a incidência de juros elevados e perpetuação da dívida.
Desse modo, diante dos indícios da prática de uma conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo que merece ser acolhida a pretensão da parte recorrente de reforma do decisum vergastado, para fins de obrigar a instituição financeira agravada a suspender os descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento.
Em virtude dos elementos probatórios colacionados aos autos, tem-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos.
Outrossim, considerando que estamos diante de uma ação que visa revisar os encargos financeiros do contrato firmado, é indispensável que seja determinada a suspensão destes descontos, até para se aferir a legalidade da avença.
Portanto, afigura-se razoável, sob a ótica do ponderável, deduzir, ao menos em sede de cognição sumária, que a parte autora não tinha real ciência de que seriam feitos os descontos do seu benefício, sendo forçoso concluir pela verossimilhança e urgência das alegações deduzidas pela parte autora na exordial da ação originária, enquanto parte hipossuficiente na relação consumerista.
No caso em questão, é possível averiguar que os descontos, descritos como CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844, ocorrem desde maio de 2023, começaram no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), e chegaram a R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), até novembro de 2024.
Nesse contexto, vale ressaltar que a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, não é equivalente ao reconhecimento da ilegitimidade das ações da agravada, afinal, em caso de eventual sentença entendendo pela improcedência da ação originária, restabelecer-se-ão os descontos e as cobranças em discussão na lide.
Eis a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível no julgamento de demandas análogas a dos autos, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS PARA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE ASTREINTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805085-10.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2018; Data de registro: 20/03/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS PARA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE ASTREINTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805085-10.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2018; Data de registro: 20/03/2018) Dessa forma, entendo ser plenamente cabível a imposição de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial - consistente em obrigação de fazer imposta ao banco agravado - justamente para dar efetividade à referida determinação.
Importante salientar também que as astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim pedagógica, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir o comando judicial na forma específica.
Cumpre consignar, devidamente, que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo e independente de requerimento da parte, a aplicação de multa, desde que arbitrada de forma razoável e proporcional ao mérito da lide, bem como que seja concedido prazo hábil para o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, vejamos o teor do caput do art. 537, do CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Grifo nosso) No caso em tela, revela-se razoável impor à parte agravada a pena de multa de que trata o art. 537, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da parte autora, ora agravante, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária, os quais demonstram, a priori, indícios suficientes de que os descontos podem vir a ser indevidamente realizados novamente, e que a não suspensão desses ocasionará danos maiores.
Em se tratando de obrigação de não fazer, no caso, desconto em folha de benefício referente ao suposto contrato que foi realizado pela parte agravante, a meu ver, a multa deve ter caráter inibitório para compelir a instituição financeira a suspender os descontos da remuneração da recorrente.
Deste modo, concernente à obrigação de não descontar, dos vencimentos da parte recorrente, o valor referente ao contrato em discussão, este Tribunal de Justiça tem entendido que a multa a ser arbitrada deve ser de periodicidade mensal, pois o possível descumprimento também só poderá ocorrer mês a mês, vale dizer, por ocasião tão somente do desconto na folha de pagamento mensal da parte agravante.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA ORA AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESRESPEITO AOS ARTIGOS 6º, 30 E 31 DO CDC.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A CADA NOVO DESCONTO.
LIMITADO AO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
VALOR E PERIODICIDADE ESTABELECIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08004138020228020000 Maceió, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 22/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
FORTES INDICAÇÕES DE FALTA DE INFORMAÇÕES PRECISAS ACERCA DA CONVENÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA MENSAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) LIMITADA E R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A FIM DE IMPEDIR ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRAZO DE 10 DIAS PARA CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do processo: 0808733-90.2020.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Civel; Data do julgamento: 11/02/2022; Data do registro: 14/02/2022) Confirmado este entendimento, com relação ao valor, me filio àquele que vem sendo utilizado por esta Corte de Justiça, por entendê-lo proporcional e razoável, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de a obrigação de fazer ser mensal, conforme novo parâmetro estabelecido por este órgão julgador.
Assim, entendo que merece reparos a decisão combatida, a fim de deferir o pedido de tutela antecipada recursal solicitado pela parte autora, ora agravante. 3.
DISPOSITIVO À vista do que foi explicitado, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, modificando a decisão objurgada, a fim de determinar que a demandada proceda com a suspensão das cobranças oriundas do contrato em discussão na lide do contracheque da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da intimação sobre a presente decisão, sob pena de incidência de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) -
06/05/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 13:25
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 10:05
Distribuído por dependência
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20/04/2025 09:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 09/04/2025 16:00