TJAL - 0800339-89.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:54
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:54
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 15:00
Processo Julgado
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15/05/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:46
Incluído em pauta para 14/05/2025 15:46:19 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800339-89.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0727642-14.2016.8.02.0001 (execução de título judicial/cumprimento de sentença), tendo como parte agravada o INCPP - Instituto nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança.
Na decisão agravada (págs. 1762/1763 da origem), o juiz singular, que anteriormente havia determinado que a agravante efetuasse o pagamento de R$ 749.501,35 (setecentos e quarenta e nove mil quinhentos e um reais e trinta e cinco centavos) acrescido de juros e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (págs. 872/886 da origem), determinou ao agravante que promovesse o pagamento dos alvarás apresentados pela parte agravada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do gerente Eduardo Assis Lima de Carvalho (CPF nº: *33.***.*92-59), bem como aplicou multa de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, § 2º, do CPC, diante do recorrente descumprimento de decisão judicial.
Nas razões de págs. 1/13, a agravante alegou que: a) o juízo de origem determinou a transferência dos valores depositados em juízo; b) expedidos os consequentes alvarás, o agravado informou cumprimento parcial, pleiteando aplicação de multa por atraso; c) que, nos mesmos autos, foi-lhe aplicada multa de 20% sobre o valor da causa diante do descumprimento de decisão, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, sendo, em seu entender, medida indevida e desproporcional.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como afastamento das astreintes impostas, assim como da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça.
O Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, às págs. 89/94, deferiu em parte o pedido formulado pela agravante, suspendendo da decisão apenas a parte que toca à multa por ato atentátorio à dignidade da justiça.
As contrarrazões foram apresentadas às págs. 71/79, oportunidade em que a parte agravada argumentou: a) inexistência de violação a qualquer norma jurídica, afirmando que a decisão ora em análise está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante; b) que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, destacando a ausência de periculum in mora e de fumus boni iuris; c) que a decisão foi fundamentada de forma adequada e que eventual reforma causaria prejuízo irreparável ao recorrido; e d) por fim, requereu o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
08/05/2025 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/02/2025 09:16
Ciente
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21/02/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 17:34
Processo Transferido
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22/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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21/01/2025 11:21
Certidão sem Prazo
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21/01/2025 11:20
Encaminhado Pedido de Informações
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21/01/2025 11:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/01/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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20/01/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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20/01/2025 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 10:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/12/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 15:47
Cancelada a Distribuição
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28/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2023 02:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/01/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2023 10:49
Distribuído por dependência
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19/01/2023 14:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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