TJAL - 0719688-96.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS GALVÃO DE FARIAS (OAB 22225/AL) - Processo 0719688-96.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1EVALDO DE MORAES ARAUJO, registrado civilmente como Evaldo de Moraes AraujoB0 - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os parágrafos finais da decisão que havia determinado a não realização da audiência de conciliação em razão da pandemia, determinando, em consequência, a remessa dos autos ao CEJUSC, para que se proceda na forma do artigo 334, do CPC. -
29/08/2025 11:54
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:39
Expedição de Carta.
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24/05/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Galvão de Farias (OAB 22225/AL) Processo 0719688-96.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Evaldo de Moraes Araujo - Dito isso, com fundamento no artigo 300, caput, do CPC, DEFIRO a liminar postulada na petição inicial, para determinar que a parte ré exclua, ou se abstenha de incluir, o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, especialmente SERASA, SPC etc., até julgamento final da presente demanda, sob pena de incidir multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem excluir outras penalidades previstas no sistema processual.
O cartório, visando das efetividade à decisão, deve encaminhar pelos meios eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, como, por exemplo, o SERASAJUD, ordem de exclusão do nome da parte autora dos supramencionados bancos de dados.
Defiro o pedido de justiça gratuita com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC.
Inverto o ônus da prova, no caso porque o fornecedor de bens/serviços encontra-se em melhores condições de demonstrar, com a prova documental (=contrato) cabível à espécie, a existência e validade da relação jurídica negocial, como também que o ato de restrição cadastral e outros efeitos colaterais incidentes sobre a esfera jurídica do demandante são de acordo com o direito.
Finalmente, por força da pandemia o CEJUSC de Maceió informou que os processos estão ficando amontoados e sem a possibilidade de realizar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 334 do CPC, criando o entrave ao regular andamento do feito.
Sendo assim, diante do contexto imposto pela pandemia deixo de determinar a realização da audiência referida, ao tempo em que forte no princípio da duração razoável do processo e da efetividade determino a citação da parte ré pelo correio, no endereço informado na inicial, para apresentar defesa na causa em 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial. -
29/04/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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